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4120596-28.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4120596-28.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BORBACAR COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): MARCELLO FIORIN GIMENEZ (OAB SP542740) ADVOGADO(A): ENRICO DONNAMARIA (OAB SP546129) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência antecipada, c/c com pedido de repetição de indébito ajuizada por BORBACAR COMERCIAL LTDA em face de PORTO SEGURO ? SEGURO SAÚDE S.A. Aduz a parte autora ter celebrado contrato de seguro coletivo empresarial, que apesar da denominação, tratar-se-ia de assistência médica na modalidade familiar, tendo como beneficiários quatro indivíduos pertencentes à mesma família. Alega que houve reajustes abusivos na mensalidade, por sinistralidade e variação dos custos médicos e hospitalares, que, contudo, não teriam base atuarial idônea. Indica a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato firmado entre as partes e que faz jus à restituição de valores. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus probatório. Pleiteia a prioridade de tramitação do feito. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para: i) compelir a parte ré a se abster de aplicar reajustes anuais por sinistralidade e VCMH no contrato PME nº 58798135, promovendo o recálculo imediato das mensalidades com base exclusivamente nos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, com emissão de boletos revisados a partir da decisão, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento; e ii) ver proibida a rescisão unilateral do contrato pela parte ré durante o trâmite da presente demanda, especialmente em razão de eventual inadimplemento decorrente dos valores discutidos judicialmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; ii) ver reconhecida a natureza materialmente familiar do contrato, para fins de limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares; iii) ver declarada a nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajuste por sinistralidade e VCMH, por abusividade, nos termos do art. 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor; iv) ver a parte ré condenada a restituir, em repetição simples de indébito, da quantia de R$ 51.956,73 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), correspondente aos valores pagos indevidamente pela parte autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, sem prejuízo da atualização do montante até o efetivo pagamento. Dá-se à causa o valor de R$ 51.956,73 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos). Junta documentos. A decisão do evento 13, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 17), a parte ré apresentou contestação (evento 21, CONTES1), defendendo que os reajustes têm previsão contratual e são de prévio conhecimento da parte autora, não havendo ilegalidade. Argumenta que o contrato firmado pela parte autora é coletivo empresarial, sendo inaplicáveis os reajustes definidos pela ANS. Aponta que sua conduta está em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual. Reforça não terem sido cobrados valores indevidamente, afastando o indébito. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documento. Sobreveio réplica (evento 28, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas (evento 29, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 34, PET1). Já parte ré requereu a produção de prova pericial (evento 36, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Em que pese o pleito de produção de prova, não vislumbro a necessidade de sua produção, uma vez que a controvérsia é de direito e as provas documentais produzidas já são suficientes para o deslinde do feito. Nesse sentido: Plano de saúde. Reajustes. Sentença que declarou a nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato e determinou sua substituição pelos índices da ANS. Insurgência da seguradora. Inadmissibilidade. Contrato coletivo com apenas quatro beneficiários, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Contrato "falso coletivo". Aplicação, na hipótese, do regime dos planos individuais e familiares. Desnecessidade de prova pericial atuarial. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. Cláusulas contratuais, ademais, que se mostraram genéricas, inexistindo demonstração concreta dos critérios utilizados para apuração dos índices aplicados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1159160-98.2024.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026). No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas. No mérito, é caso de procedência dos pedidos. Inicialmente, consigno que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça para os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com número inferior a trinta vidas. E, em se tratando de relação de consumo, a interpretação da convenção, por força de expresso mandamento normativo, deve tender à proteção do consumidor, ora parte autora. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (artigo 6°, VIII). Restou incontroverso nos autos que: i) a parte autora aderiu ao contrato Seguro de Reembolso de Assistência à Saúde no Segmento Ambulatorial, Hospitalar e Obstétrico ? Linha Tradicional fornecido pela parte ré (evento 21, DOC2); e ii) há previsão contratual para a aplicação do reajuste técnico (sinistralidade), financeiro (variação dos custos médico-hospitalares) e por faixa etária. A controvérsia cinge-se à: i) natureza do contrato firmado entre as partes, se coletivo empresarial ou "falso coletivo"; ii) existência ou não de abusividade nos reajustes aplicados; iii) se devem ser adotados os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período, caso constatada a sua abusividade; e iv) se é devida a restituição dos supostos valores pagos a maior pela parte autora. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da observância dos princípios da primazia da realidade e da substância do negócio jurídico, a expressão "falso coletivo" é utilizada para definir uma prática fraudulenta na qual o seguro ou plano de saúde é formalizado sob a roupagem jurídica coletiva, mas, na realidade, possui natureza fática, econômica e social de seguro ou plano de saúde individual ou familiar. Com efeito, para a configuração do chamado "falso coletivo" em seguro ou plano de saúde é necessária a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: i) a contratação deve ocorrer na modalidade coletiva, seja na forma empresarial ou por adesão; ii) possuir um número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar ou círculo restrito; iii) ausência de mutualidade real e iv) funcionar de maneira similar ao seguro ou plano de saúde individual e/ou familiar. A propósito, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA ? PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ABRANGENDO POUCAS VIDAS DA MESMA FAMÍLIA ? FALSO COLETIVO ? ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTES ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA ? NÃO ACOLHIMENTO. Cerceamento de defesa inocorrente ? Perícia atuarial desnecessária ? Julgamento que visa apurar a hipótese de plano de saúde "falso coletivo" que demanda apenas a prova documental já carrada ao processo ? Plano coletivo empresarial com apenas três beneficiários da mesma família ? Contrato coletivo atípico ou "Falso Coletivo" ? Reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais ? Precedentes deste E.TJSP e do C.STJ ? Sentença mantida ? Insucesso do recurso que implica na majoração dos honorários recursais ? CPC, art. 85, § 11 e Tema 1.059 do C.STJ. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1056520-80.2025.8.26.0100; Relator(a): Olavo Sá; Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Data do julgamento: 03/03/2026; Data de publicação: 03/03/2026) (grifei); PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. I ? Caso em exame: Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação cominatória cumulada com repetição de indébito, afastando reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados em contrato formalmente coletivo empresarial, reconhecido como "falso coletivo", e determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II ? Questão em discussão: Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial atuarial; (ii) a natureza jurídica do contrato de plano de saúde com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar; (iii) a validade dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) o índice substitutivo aplicável e a restituição de valores. III ? Razões de decidir: Inexistência de cerceamento de defesa, ante o saneamento do feito e a dispensa expressa de produção de provas pelas partes, operando-se a preclusão. Contrato que, embora formalmente coletivo empresarial, beneficia número ínfimo de participantes pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configurando "falso coletivo". Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Abusividade de reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados sem comprovação técnica idônea e transparente, em violação ao dever de informação. Nulidade dos percentuais praticados, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Restituição simples dos valores pagos a maior, limitada ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Tema 610 do STJ. IV ? Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese: Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de beneficiários do mesmo grupo familiar configura "falso coletivo", sujeitando-se às regras dos planos individuais/familiares, sendo abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados sem comprovação técnica idônea, devendo ser substituídos pelos índices da ANS, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000186-64.2024.8.26.0228; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) (grifei). No caso em apreço, restaram comprovados os requisitos acima elencados, eis que o plano de saúde fornecido pela parte ré, embora formalizado por meio de pessoa jurídica, possui como beneficiários integrantes da família de sócio da sociedade limitada estipulante, limitando-se a um grupo de quatro pessoas. Tais fatos constitutivos do direito da parte autora foram confirmados pela parte ré em sede de contestação e comprovados pela prova produzida nestes autos. Uma vez reconhecido que o contrato se configura como falso coletivo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado consolidou o entendimento de que, como medida voltada a reequilibrar a relação contratual estabelecida entre as partes e respeitar a própria natureza do contrato, quando os reajustes anuais forem aplicados em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, estes devem ser afastados e substituídos, por analogia, por aqueles percentuais de referência. Desse modo, considerando que a parte ré não trouxe aos autos justificativa plausível para os reajustes anuais aplicados no contrato sub judice, é o caso de substituí-los pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, devendo o consequente recálculo da mensalidade ser realizado em liquidação de sentença. Ainda, como consequência, é o caso de procedência do pedido de restituição de valores, a serem apurados em liquidação de sentença, observando a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Para fins de correção dos valores, fixam-se os seguintes parâmetros: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Por fim, em relação à possibilidade de cancelamento unilateral e imotivado do contrato pela parte ré, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que nos casos de seguro ou plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários, não é possível a resilição imotivada do contrato pela operadora ou administradora de benefícios sem que haja motivo idôneo para tanto, por meio da aplicação analógica do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V) e dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, inciso IV); e autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (artigo 51, inciso XI). Já com relação à cláusula que versa sobre os reajustes por sinistralidade e VCMH, o Código de Defesa do Consumidor fixa que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V) e que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, inciso IV). Em razão da procedência dos pedidos, após cognição exauriente, defiro parcialmente a tutela provisória pleiteada, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e do dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final, para constranger a parte ré a suspender os reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados a partir desta sentença ao contrato ora discutido, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares, bem como proibir o cancelamento unilateral e imotivado do contrato pela parte ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nesta sentença, para condenar a parte ré a suspender os reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados a partir desta sentença ao contrato ora discutido, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares, bem como proibir o cancelamento unilateral e imotivado do contrato pela parte ré. Para além disso: i) reconher que o contrato firmado entre as partes possui natureza de coletivo atípico (?falso coletivo?), equiparando-se aos planos individuais/familiares para fins de reajuste; ii) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajustes por sinistralidade e VCMH; iii) declarar a nulidade dos reajustes anuais (variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade) aplicados, devendo incidir, em substituição, o índice de reajuste anual permitido pela ANS para planos individuais/familiares, devendo o consequente recálculo da mensalidade a ser realizado em liquidação de sentença; e iv) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora os valores cobrados a maior, por conta da aplicação dos reajustes abusivos, referentes aos três anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda até a data da efetivo cumprimento da presente sentença, o que inclui os valores pagos pela parte autora no decurso da presente demanda, corrigidos monetariamente nos termos supraindicados desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora nos termos supraindicados a partir da citação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.

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