Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4120591-06.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: BRUNO LIMA DE MATOS
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O autor é domiciliado no Guarujá e o escritório do advogado peticionário fica em Canoas, Rio Grande do Sul. Ademais, trata-se de ação com petição inicial padronizada, sendo que o advogado peticionário possui milhares de ações ajuizadas com causa de pedir semelhante em curto espaço de tempo, bastando simples consulta ao site do TJ-SP.
Tais circunstâncias demandam cautela para se verificar a real vontade de litigar da parte autora.
Assevera-se que a litigiosidade em massa impacta diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidade judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas diariamente.
Destaque-se, ainda, que o enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário foi objeto de estudo e pesquisa no curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, sob a coordenação do Eminente Corregedor Geral da Justiça, que resultou na aprovação de enunciados que devem pautar e orientar a atuação deste juízo.
Tais enunciados foram veiculados no Comunicado CG 424/2024 (DJE de 19/06/2024, p. 8) e, dentre os aplicáveis ao caso em comento, destaco:
ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
A determinação para juntada de procuração específica e com firma reconhecida atende também à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e litigância predatória.
A esse respeito, assim já se manifestou o e. TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência. Inteligência do art. 139, III, do CPC. Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado. Ausência de demonstração de dificuldades para a apresentação da documentação requerida. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023)
Dessa forma, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora junte nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria; cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade dos últimos 3 meses; e cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses), sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: “Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal”. Os comprovantes podem ser obtidos através da Receita Federal.
Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais de distribuição e taxa de citação na modalidade pretendida, para o caso de impossibilidade de citação via Domicilio Judicial Eletrônico.
Int.