Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120585-08.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4013139-06.2026.8.26.0562/SP AGRAVANTE: MANOEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO SILVA (OAB SP519732) AGRAVANTE: FLAVIA CRISPIM DA SILVA ENES ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO SILVA (OAB SP519732) AGRAVADO: RONALDO NERES ANDRADE ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ URSINI (OAB SP109336) Magistrado: MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Silva dos Santos e Flavia Crispim da Silva Enes contra a r. decisão do evento 18.1 (autos de origem), que, nos embargos de terceiro movidos em face de Ronaldo Neres Andrade, assim deliberou: “(...)RECEBO os embargos de terceiro para processamento, uma vez presentes os requisitos do artigo 674 do Código de Processo Civil (...). Contudo, no que tange ao pedido de suspensão das medidas constritivas, verifico que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando a documentação apresentada, constato que não resta adequadamente demonstrada a verossimilhança das alegações do embargante. Os documentos do evento 1 não são suficientes para comprovar de forma inequívoca o direito de posse alegado sobre os bens em questão, apresentando as seguintes deficiências: (a) não é possível aferir, a partir da documentação juntada, se o contrato constante do documento 8 do evento 1 refere-se efetivamente ao imóvel matriculado sob o nº 168.598; e (b) não foi demonstrada a cadeia sucessiva de cessões e transferências possessórias do referido imóvel, de modo a permitir a identificação da origem e da regularidade da posse alegadamente exercida pelos embargantes. Ademais, não se vislumbra o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A manutenção da constrição não implica, por si só, prejuízo irreversível ao embargante, podendo eventuais danos ser reparados ao final do processo caso seja reconhecido seu direito. O simples gravame sobre os bens não configura dano irreparável, mormente considerando que a constrição judicial não impede o uso regular da coisa pelo proprietário/possuidor. Ante o exposto e pelas razões acima aduzidas: Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS incidentes sobre os bens objeto da presente demanda, mantendo-se íntegras as constrições determinadas nos autos da execução principal; Consequentemente, também INDEFIRO O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE dos referidos bens, devendo ser mantida a situação fática atual até ulterior decisão de mérito. (...)” Inconformadas, aduzem as partes recorrentes, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que exercem a posse do imóvel desde o ano de 2006, onde mantêm sua residência familiar, sustentando que tal circunstância se encontra demonstrada por contrato particular de compra e venda, comprovantes de consumo de energia elétrica, fotografias, declarações testemunhais e decisões judiciais anteriormente proferidas acerca da ocupação do local. Asseveram que a exigência de demonstração integral da cadeia possessória extrapola os limites da cognição sumária própria dos embargos de terceiro, defendendo a suficiência dos elementos já produzidos para a proteção possessória pretendida. Pontuam, ainda, que o próprio agravado teria concordado, nos autos executivos, com o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, salientando que a posse direta é protegida pelos arts. 674, 677 e 678 do Código de Processo Civil, bem como pela Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Ponderam, ademais, que a residência familiar ocupa apenas parcela específica da matrícula nº 168.598, correspondente a aproximadamente 125 m² inseridos em área registral mais ampla, razão pela qual eventual dúvida acerca da exata delimitação física da ocupação não afastaria, por si só, a tutela de urgência postulada. Defendem, outrossim, a impenhorabilidade da área destinada à moradia da entidade familiar e alegam que a manutenção dos atos constritivos poderá culminar em avaliação, leilão, adjudicação, alienação judicial ou imissão de terceiros na posse do imóvel antes do julgamento dos embargos de terceiro. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender todos os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre a matrícula nº 168.598, especialmente avaliação, leilão, adjudicação, alienação por iniciativa particular e imissão de eventual arrematante, bem como para assegurar sua manutenção na posse da área residencial situada na Rua João Andrade de Jesus, nº 383, Vila Sônia, Praia Grande/SP, ou, subsidiariamente, para suspender qualquer ato que alcance a área residencial alegadamente ocupada, mediante prévia delimitação técnica, e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal (evento 18.1 da origem). É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, porquanto os elementos atualmente disponíveis não permitem aferir, com a segurança necessária, a extensão da alegada posse exercida pelos agravantes nem a exata delimitação da área residencial que pretendem resguardar, seja para fins de suspensão da constrição incidente sobre a matrícula nº 168.598, seja em relação ao pedido subsidiário formulado no recurso. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta. Não preenchidos, portanto, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pleiteada, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.