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Agravo de Instrumento Nº 4120582-53.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PANIFICACAO VICOSA ARTESANAL LTDA.
ADVOGADO(A): GUARACY MARTINS BASTOS (OAB SP340937)
Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO
Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
(l)
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), interposto por Panificação Viçosa Artesanal Ltda. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito (Evento 10 do processo originário), que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para compelir a agravada à entrega imediata de maquinário industrial.
A agravante sustenta, em apertada síntese, que adquiriu da ré, em 07 de abril de 2026, pelo valor total de R$ 29.490,00, uma máquina "Fechadora de Caixas com Aplicador de Etiquetas Lateral FXJ 4030", com prazo estimado de entrega em 45 dias. Aduz ter adimplido integralmente o preço pactuado, porém o maquinário não foi disponibilizado, tendo a fornecedora indicado previsão de reposição somente para 13 de setembro de 2026. Alega a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, postulando a concessão de tutela recursal antecipada para determinar a entrega imediata do bem ou logo após a reposição, sob cominação de astreintes diárias.
O pleito de concessão de efeito ativo / antecipação da tutela recursal formulado pela agravante não comporta acolhimento.
A concessão de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento submete-se ao regramento do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, os quais exigem a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Na espécie, constata-se, de plano, que a providência perseguida em sede liminar possui nítido caráter satisfativo, porquanto o objeto da tutela antecipada recursal pretendida (imposição de entrega coercitiva do equipamento sob pena de multa diária) constitui o próprio pedido inicial da demanda e com ele se confunde substancialmente.
A antecipação de medida cujo conteúdo se confunde com o próprio mérito da ação matriz reclama extrema cautela, sobretudo porque implica o esgotamento prático da obrigação antes de instaurado o contraditório perante o primeiro grau de jurisdição.
Ademais, a dinâmica dos fatos descrita na exordial requer cautela e impede a concessão da liminar neste momento processual. A própria recorrente reconhece que a negociação não foi instrumentalizada por meio de contrato formal escrito, mas sim desenvolvida por meio de mensagens eletrônicas e tratativas informais mantidas via aplicativo WhatsApp.
Nesse panorama de incipiente cognição sumária, não se conhecem com a necessária segurança os exatos termos, condições e cláusulas da contratação, tais como as regras expressas sobre prazos de tolerância, disponibilidade física de estoque, eventual dependência de importação, condições de transporte ou consequências específicas para o atraso no fornecimento.
A ausência de clareza documental exaustiva sobre os exatos termos pactuados recomenda a preservação do estado de fato até que a parte contrária seja ouvida e apresente sua resposta, permitindo ao magistrado condutor do feito a formação de um juízo de convicção mais seguro e ponderado.
A prudência e a necessidade de elucidação fática impedem a concessão açodada da medida de urgência.
Desse modo, a complexidade inerente à relação jurídica travada e a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório desautorizam a imediata outorga do efeito ativo.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO ATIVO / A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida pela agravante, mantendo-se a r. decisão recorrida em sua integralidade até o julgamento definitivo pelo Colegiado.
Dispenso as informações do Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.