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TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120567-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A): RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A): FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373) ADVOGADO(A): BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A): FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A): ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB SP535526) ADVOGADO(A): TIAGO ALVES (OAB SP431799) AGRAVADO: MARTA DE ALMEIDA GUELLA ADVOGADO(A): TAIS ELIAS CORREA (OAB SP351016) Magistrado: LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 20.071 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão (evento 5, DESPADEC1) do Processo nº 4003453-04.2025.8.26.0019, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: No mais , de rigor a concessão da liminar. A parte autora é detentora de plano de saúde mantido pela ré. Sabe-se ainda que o STJ pacificou , em recurso repetitivo (tema 990), a tese de que não se pode obrigar as operadoras privadas de planos de saúde ao fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. Nesse sentido: (...) Contudo, sabe-se também que, recentemente, foi sancionada a lei estadual n° 17.618/23, que autorizou o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol. Em acréscimo, vale ainda destacar que a própria ANVISA regulamentou a importação, por pessoas físicas, do medicamento postulado, conforme Resolução 335/2020. Distingue-se, portanto, o excepcional caso dos autos do precedente n° 990 do STJ, uma vez ter sido suprido, por lei e resolução específicas, o impeditivo então existente. Há fumus, assim, na medida liminar requerida, também em consideração ao preciso relatório médico juntado com a exordial. Implementado também o periculum in mora, em razão do quadro de dor crônica e da potencial piora do paciente, caso não seja ofertada a medicação que lhe é necessária. Já foram também exauridos todos os tratamentos anteriores, sendo imprescindível a administração do medicamento descrito na exordial, como bem exposto no laudo médico acostado no evento 1. Nesse sentido, aliás, colhe-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) No mesmo sentido, acerca da abusividade da recusa de fornecimento do medicamento à base de canabidiol, destaca-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Posto isso, defiro a liminar, determinando à ré que autorize, em prol da parte autora, o fornecimento do medicamento indicado pelo médico no evento 1, em até 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, em um primeiro momento, a R$ 50.000,00. Serve a presente decisão como ofício/mandado. A questão deve ser examinada à vista das teses firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18/9/2025 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 (Acórdão publicado em 2/12/2025): 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no Resultado do julgamento item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. Respeitado o entendimento em sentido diverso, em que pese o quadro de dor crônica intratável descrito nos relatório médico (evento 1, LAUDO12), diante das justificativas que constaram do indeferimento administrativo (evento 1, DOCUMENTACAO16) do fornecimento do Canabidiol (marca Magu Hemp Tradition), especialmente, em tese, diante do no caráter experimental do tratamento (que também seria domiciliar e não constaria do Rol da ANS, bem como da ausência de consulta prévia ao NAT-JUS/SP (conforme ADI 7.265 do STF), em análise em cognição sumária do feito, sem ingressar, por evidente, no mérito, de rigor a suspensão da tutela provisória concedida na origem, sem prejuízo do reexame da questão após a formalização do contraditório. Processe-se, pois, com efeito suspensivo, comunicando-se ao r. Juízo a quo, dispensadas as informações. 2) Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal, devendo esclarecer acerca da juntada de receituário de pessoa estranha aos autos (evento 1, INIC1) e providenciando a juntada de relatório médico atualizado (visto que o do evento 1, LAUDO12 foi elaborado em novembro/2025).
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