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TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120555-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) AGRAVADO: RAFAELA BARBOSA ZOIA ADVOGADO(A): LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB MA021150) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, de acolhimento do pedido de reconsideração e ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida em Plantão Judiciário, para determinar à operadora ré que custeie integralmente as equipes médicas responsáveis pelo parto cesariana e pela cirurgia cardíaca do nascituro, a serem realizados no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, mediante depósito dos respectivos honorários até 24 horas antes dos procedimentos, sob pena de multa única de R$ 100.000,00. Insurge-se a agravante, em síntese, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, ao argumento de que inexiste nos autos prova de recusa formal de cobertura ou mesmo de prévia solicitação administrativa dirigida à operadora, de modo que a tutela teria sido concedida com apoio em narrativa unilateral e desprovida de lastro documental, em prejuízo do contraditório e do regular fluxo de análise assistencial previsto na regulamentação setorial. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou pela substancial redução da multa arbitrada, que reputa desproporcional e carente de fundamento concreto, porquanto não teria havido resistência ao cumprimento da determinação judicial. Em que pese a relevante argumentação, o relatório médico juntado com a inicial (fls. 65/67 - evento 1, INIC2) demonstra, em cognição sumária, a gravidade do quadro clínico da autora, diagnosticada com doença de Graves e placenta prévia com suspeita de acretismo placentário, condição que a expõe a risco de parto prematuro e de sangramentos transvaginais volumosos e súbitos, com risco de óbito materno e fetal, bem como a gravidade do quadro do nascituro, diagnosticado com interrupção do arco aórtico (CID-10 Q25.2), coartação de aorta crítica (CID-10 Q25.1) e provável anel vascular congênito (CID-10 Q25.4), cardiopatia congênita crítica ducto-dependente cuja correção reclama intervenção cirúrgica imediata no período pós-natal. Ademais, não se sustenta a alegação de ausência de prévia provocação administrativa, porquanto o relatório médico foi expressamente endereçado à operadora agravante, tendo esta indicado prestador situado em Brasília/DF para a realização da consulta de avaliação da beneficiária, o que evidencia não apenas a ciência da demanda assistencial, como também a inadequação da alternativa ofertada em sua rede. De outro lado, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a existência de prestador credenciado, tecnicamente habilitado e geograficamente acessível à agravada, ônus que lhe competia, limitando-se a invocar consulta a seus registros internos, desacompanhada de comprovação documental, de sorte que, ante o evidente perigo de dano, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar desacerto na decisão atacada. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int.
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