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TJSP · Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120520-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) AGRAVADO: ROBERTO FAVERO ADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE SOUZA DOMENEGHETTI (OAB SP184036) Magistrado: DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento Nº 4120520-13.2026.8.26.0000 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de ROBERTO FAVERO, diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde adote as providências necessárias para que o autor realize o procedimento/tratamento com o medicamento Bevacizumabe (Avastin), nos termos do laudo médico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias (processo 4145339-05.2026.8.26.0100/SP, evento 4, DOC1). Sustenta a agravante, no essencial, que o medicamento pleiteado (Bevacizumabe/Avastin) não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e possui indicação off-label para o quadro clínico do autor (radionecrose cerebral / glioma de alto grau), configurando tratamento experimental de cobertura não obrigatória. Argumenta a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022 e pelo C. STJ, discorrendo acerca da função social do contrato, da previsão atuarial e do princípio do mutualismo no seguro saúde. Insurge-se, outrossim, contra a multa diária de R$ 5.000,00 fixada pelo d. Juízo a quo, alegando ser excessiva e desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. Custas de preparo recolhidas (processo 4145339-05.2026.8.26.0100/SP, evento 17, DOC1). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal pretendida. Consta dos autos de origem que o agravado foi diagnosticado com glioma difuso de alto grau (IDH mutado, CID C71), tendo sido submetido a ressecção cirúrgica, radioterapia e quimioterapia adjuvante com temozolomida. Todavia, evoluiu com piora neurológica, crises convulsivas e dependência de corticoterapia em doses elevadas, com achados de radionecrose cerebral sintomática e sobreposição/suspeita de progressão tumoral. Diante desse quadro gravíssimo, o médico oncologista assistente prescreveu o tratamento quimioterápico com Bevacizumabe (7,5 mg/kg IV a cada 21 dias), cuja cobertura foi negada pela operadora sob a justificativa de "medicamento não autorizado" (processo 4145339-05.2026.8.26.0100/SP, evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7). O perigo de dano irreparável decorre da condição clínica do agravado, diagnosticado com patologia cerebral grave e progressiva, com risco concreto de deterioração neurológica irreversível e óbito. A negativa da operadora ampara-se precipuamente na ausência de previsão em diretriz de utilização da ANS e no caráter off-label do fármaco para a patologia. Não obstante, verifica-se fundamentação médica idônea e respaldo em evidências técnico-científicas quanto à eficácia do Bevacizumabe para o controle de radionecrose e glioma recorrente/progressivo, consoante relatórios médicos e notas técnicas colacionadas. Tal situação enseja a incidência do Enunciado da Sumula 95 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” Como se tem decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. CARCINOMA GRAVE. PRESCRIÇÃO DE CARBOPLATINA, DOXORRUBICINA LIPOSSOMAL E BEVACIZUMABE. UTILIZAÇÃO OFF-LABEL OU EM CARÁTER EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a autorização e custeio integral de tratamento medicamentoso (Carboplatina AUC 5, Doxorrubicina Lipossomal 30 mg/m² e Bevacizumabe 10 mg/kg) em favor de beneficiária portadora de carcinoma seroso de alto grau, de provável origem tubária, estágio IV, com metástases em linfonodos cardiofrênicos e progressão peritoneal e hepática, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando uso off-label do medicamento com caráter experimental, o que autorizaria negativa de cobertura conforme normativas da ANS, além de exiguidade do prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se é devida a cobertura de tratamento quimioterápico oncológico prescrito por médico assistente para paciente com câncer metastático agressivo, quando a operadora de plano de saúde alega uso off-label e caráter experimental do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei 9.656/98, art. 12, I, "c", e II, "g", determina cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares. A prescrição médica está fundamentada em diretrizes internacionais e não há indicação de terapia alternativa pela operadora. Aplica-se a Súmula 95 do TJSP: havendo expressa indicação médica, não prevalece negativa de cobertura de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Não se configura uso off-label ou caráter experimental em cognição sumária. A ordem judicial foi cumprida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Havendo expressa indicação médica para tratamento oncológico, não prevalece a negativa de cobertura pelo plano de saúde sob alegação de uso off-label ou caráter experimental, ausente demonstração de terapia alternativa viável. 2. A Lei 9.656/98 assegura cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares, prevalecendo o interesse da preservação da vida e saúde. Dispositivos citados: Lei 9.656/98, art. 12, I, "c", e II, "g"; CPC, art. 300; CPC, art. 373, II. Jurisprudência citada: TJSP, Súmula 95; TJSP, Agravo de Instrumento 2086982-12.2025.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2025” (TJSP; Agravo de Instrumento 2397009-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP1); Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) “Agravo de instrumento. PLANO DE SAÚDE. TUTELA. MEDICAMENTO. BEVACIZUMABE. Tutela de urgência. Paciente com glioblastoma e progressão tumoral, com prescrição médica de bevacizumabe, com início imediato. Decisão que concedeu justiça gratuita e determinou o fornecimento do medicamento na dose de seiscentos miligramas por ciclo, a cada 21 dias, por período inicial de doze ciclos, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000, limitada inicialmente a trinta dias. Insurgência da operadora sob alegação de ausência dos requisitos da tutela, uso "off label" e inexistência de cobertura por ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de desproporcionalidade do prazo e da multa. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil configurados, diante da probabilidade do direito evidenciada pela documentação médica e do perigo de dano pela gravidade do quadro, sendo insuficiente, em cognição sumária, a negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol regulatório, sem indicação de alternativa terapêutica adequada. Prazo e "astreintes" mantidos, por guardarem pertinência com a urgência e a efetividade da medida, ressalvada eventual readequação pelo juízo de origem conforme a dinâmica do cumprimento. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2035055-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP1); Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde visando à cobertura de tratamento com o medicamento Avastin (Bevacizumabe) para carcinoma seroso de ovário de alto grau, conforme prescrição médica. A cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade da negativa de cobertura do medicamento Avastin por parte do plano de saúde, alegando ser off-label e experimental, e (ii) a necessidade de readequação do valor da causa e redução dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, que não permite cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O medicamento possui registro na ANVISA e há prescrição médica, tornando descabida a negativa de cobertura. A jurisprudência do TJSP e do STJ reforça a obrigatoriedade de cobertura mesmo para medicamentos fora do rol da ANS, desde que haja prescrição médica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico é abusiva quando o medicamento possui registro na ANVISA. 2. O rol da ANS é exemplificativo, não afastando a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 292, 293. Lei 9.656/98. Lei 14.454/22. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2031863-42.2020.8.26.0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2020. TJSP, Apelação Cível 1010248-83.2020.8.26.0009, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021. TJSP, Apelação Cível 1009016-06.2015.8.26.0011, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2017. STJ, AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel. Min. RAU ARAUJO, 4ª Cam, j. 27/06/2017” (TJSP; Apelação Cível 1167534-40.2023.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Assim, considerando a gravidade do quadro do beneficiário e havendo expressa indicação do médico que o assiste para realização da quimioterapia prescrita em ambiente hospitalar, de rigor a manutenção da medida que impôs o fornecimento do fármaco. Por fim, o valor da multa não se mostra desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que o objetivo é o de compelir a parte em dar cumprimento célere à decisão judicial e somente será cobrada em caso de descumprimento, o que não se espera. Da mesma forma, o prazo de 5 (cinco) dias concedido para o cumprimento da obrigação se mostra adequado e compatível com a premência do quadro de saúde do paciente, não tendo a agravante demonstrado óbice intransponível para a disponibilização da cobertura. A presente deliberação, fundada em cognição sumária própria das tutelas de urgência, limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida, sem esgotar o exame do mérito. A regular tramitação dos autos originários, permitirá conhecimento exauriente, à luz do contraditório e com oportunidade de produção probante, destinada ao esclarecimento mais aprofundado das questões controvertidas, de modo que a solução em sentença permanece submetida à livre convicção motivada do Juízo de origem, conforme os elementos então consolidados. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo almejado. Dispensadas as informações do E. Juízo de origem, comunique-se, servindo a presente como ofício. Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int.
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