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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4120518-34.2026.8.26.0100/SPAUTOR: PAULO HENRIQUE BRISOLA CASEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENAN ALVAREZ FERNANDES (OAB SP515029) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR VICENTE JÚNIOR (OAB SP514939) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), em relação ao pedido de restabelecimento da conta do autor, por ausência superveniente de interesse processual, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante à sucumbência recíproca, condeno as partes à divisão das custas e despesas processuais, sendo metade para a parte autora e a outra metade para a parte ré, bem como em honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É vedada a compensação, nos termos do art. 86 do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.
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