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4120517-58.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120517-58.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005077-59.2026.8.26.0664/SP AGRAVANTE: EURICO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB SP369856) ADVOGADO(A): PEDRO CORRÊA GOMES DE SOUZA (OAB SP374644) ADVOGADO(A): BELICA NOHARA (OAB SP366810) Magistrado: ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (processo 4005077-59.2026.8.26.0664/SP, evento 4, DESPADEC1), integrada por aquela que não acolheu os embargos de declaração opostos (processo 4005077-59.2026.8.26.0664/SP, evento 17, DESPADEC1), proferida em "ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Eurico Rodrigues da Silva Junior em face de Banco Santander S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Insurge-se o autor pugnando pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive com fundamento na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, por estarem os documentos relativos ao procedimento extrajudicial sob a posse da instituição financeira. Alega a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, ao argumento de que o valor indicado na intimação para purgação da mora excederia em R$ 50,47 o montante efetivamente devido, conforme parecer técnico contábil, circunstância que teria inviabilizado o exercício regular desse direito. Defende, por conseguinte, a renovação do ato, mediante apuração do débito e expedição de nova intimação pelo valor correto. Aduz, ainda, não ter sido pessoalmente comunicado das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, em afronta ao art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/1997, o que teria comprometido o exercício do direito de preferência. Afirma estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, diante do risco de alienação a terceiro e de desocupação do imóvel, destinado à moradia de seu núcleo familiar, sem prejuízo à credora, cuja garantia real permaneceria preservada. Requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal para impedir a alienação e a desocupação do bem até o julgamento do recurso e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo e isento de preparo, ante a gratuidade deferida na origem. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebo o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal, por não vislumbrar, ao menos por ora, os requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo diploma. Com efeito, cinge-se a controvérsia recursal à alegada nulidade do procedimento extrajudicial instaurado com fundamento na Lei n.º 9.514/97, decorrente, em síntese, da suposta incorreção dos valores exigidos para purgação da mora e da ausência de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais. Ocorre que, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a suspensão dos efeitos do procedimento já em curso. Isso porque os vícios apontados pelo agravante reclamam exame aprofundado dos elementos de prova e prévia instauração do contraditório nos autos principais. A alegação de que os valores indicados para purgação da mora não corresponderiam ao efetivamente devido está lastreada em parecer técnico produzido unilateralmente, cuja força persuasiva, embora não possa ser desde logo desprezada, mostra-se insuficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito do procedimento extrajudicial ou para autorizar, em sede liminar, a paralisação de seus efeitos. O mesmo se verifica quanto à alegada ausência de intimação acerca dos leilões extrajudiciais. Trata-se de matéria que demanda adequada instrução processual, não se extraindo dos elementos atualmente disponíveis demonstração inequívoca da irregularidade sustentada. Cumpre observar, ademais, que a própria decisão agravada não afastou a possibilidade de posterior exame das teses deduzidas pelo autor, limitando-se a reconhecer que eventual irregularidade do procedimento extrajudicial constitui matéria a ser apreciada no mérito da demanda, após formação do contraditório. Nesse contexto, as razões recursais, embora revelem inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo de origem, não evidenciam, neste momento, plausibilidade jurídica bastante para justificar a medida excepcional pretendida. Comunique-se o juízo de origem, em atenção ao artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte agravada para oferecer contraminuta, porquanto o julgamento de imediato deste recurso não lhe causará nenhum prejuízo processual e prestigiará os princípios da economicidade, celeridade e duração razoável do processo. Tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.

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