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TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120514-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ARIANA GERONIMO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIANA GERONIMO DA SILVA contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, que move em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita (processo 4078850-83.2026.8.26.0100/SP, evento 11, DESPADEC1): "Vistos. Ev.9: Intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação dos extratos de movimentação de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 03 meses, bem como a íntegra da última declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar cópia da CTPS e somente um extrato bancário. Verifica-se, ainda, que referido extrato aponta o recebimento de valores oriundos de outra conta de titularidade da própria autora, cujos extratos não foram apresentados, apesar da expressa determinação judicial. A documentação colacionada aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, tendo a autora deixado de cumprir integralmente a determinação que lhe foi dirigida para complementação da prova da alegada hipossuficiência econômica. Posto isto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." A autora, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) encontra-se atualmente desempregada e sem vínculo formal, auferindo renda apenas por meio de trabalhos esporádicos para a subsistência própria e de dependentes, o que restou demonstrado por sua Carteira de Trabalho e por questionário socioeconômico; ii) reside em imóvel cedido e não possui declaração de renda, conforme consultas à base de dados da Receita Federal; iii) o elevado custo de vida na cidade de São Paulo (moradia, alimentação, transporte e saúde) e os valores das custas processuais impossibilitam o pagamento do agravo sem o comprometimento de sua subsistência; iv) inexiste nos autos qualquer documento que desabone a sua situação de pobreza; e v) a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade assegurada pelo artigo 99, parágrafo 3, do Código de Processo Civil, cabendo à parte adversa o ônus de desqualificar o pleito com provas robustas. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para ver deferida a gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo em razão de seu objeto. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar a extinção prematura do feito. Desnecessária a intimação do agravado para ofertar contraminuta, uma vez que sequer integrou a relação jurídica processual. Int.
TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120514-06.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
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