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TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120494-15.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014388-53.2026.8.26.0477/SP AGRAVANTE: SIMONE ERIKA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818) AGRAVANTE: WALLEFY ZULMIRO LIMA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818) AGRAVANTE: WEMILLI NATALY LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818) AGRAVANTE: CINTIA GRAZIELA OLIVEIRA CORATTI SILVA ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818) AGRAVANTE: OTACILIO LINHARES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818) AGRAVANTE: CIRLENE GABRIELLA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818) AGRAVANTE: WEVELYN MELISSA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE OTACILIO LINHARES DE OLIVEIRA e outros contra a r. decisão proferida nos autos de interdito proibitório (18.1), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a todos os autores, bem como eventual diferimento ou parcelamento das custas, determinando seu recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos após pedido de reconsideração (39.1), com determinação de retorno dos autos para extinção caso não realizado o pagamento. Sustentam os agravantes, em síntese, que a gratuidade da justiça possui natureza pessoal e deve ser examinada individualmente, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Alegam que, embora a própria decisão tenha reconhecido essa necessidade, o indeferimento coletivo foi fundamentado apenas na situação econômica de Cintia Graziela Oliveira Coratti Silva, Wemilli Nataly Lima de Oliveira e Wevelyn Melissa Lima de Oliveira, sem análise específica de Rosana Maria do Nascimento Oliveira, Simone Erika do Nascimento Oliveira, Cirlene Gabriella do Nascimento Oliveira e W. Z. L. O. Aduzem, ainda, que a situação do Espólio deve ser aferida a partir do respectivo monte-mor, e não da capacidade econômica dos herdeiros, bem como que as modalidades de gratuidade parcial, redução e parcelamento das despesas não foram concretamente examinadas. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigência imediata do recolhimento integral das custas e impedir a extinção do processo originário enquanto pendente o recurso. No mérito, pretendem a reforma da r. decisão, com análise individual da situação econômica dos agravantes e concessão da gratuidade àqueles que preencherem os respectivos pressupostos. Subsidiariamente, requerem a concessão parcial do benefício, a redução das despesas ou o parcelamento das custas iniciais de R$ 2.179,40 em seis parcelas, ou em número a ser fixado pelo Tribunal, e, sucessivamente, o diferimento do recolhimento. O recurso é tempestivo e o preparo fica dispensado, por ora, considerando que a insurgência versa justamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Quanto às pessoas naturais, o Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º), cabendo a análise à luz da situação econômica concretamente demonstrada por cada requerente. O próprio diploma dispõe, ademais, que o direito à gratuidade é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º). A r. decisão agravada reconheceu que “a situação econômica deve ser apreciada individualmente em relação a cada litigante”, mas fundamentou o indeferimento do benefício, concretamente, na situação de apenas três dos autores: Cintia, em razão de seu patrimônio; Wemilli, por perceber remuneração mensal superior a R$ 6.900,00; e Wevelyn, por possuir remuneração aproximada de R$ 2.900,00. A partir desses elementos e da responsabilidade dos litisconsortes pelo recolhimento das custas, o benefício foi indeferido a todos. Em princípio, a conclusão merece reexame. A eventual responsabilidade dos litisconsortes pelo recolhimento das custas não afasta a natureza pessoal da gratuidade nem permite que a capacidade econômica constatada em relação a determinado requerente seja automaticamente projetada sobre os demais. A própria documentação juntada evidencia situações distintas. Cintia declarou rendimentos tributáveis de R$ 34.844,00 no ano-calendário de 2025, mas patrimônio de R$ 561.250,00 (evento 1, DECL24, pp. 8/9). Wemilli mantém vínculo empregatício com o Itaú Unibanco S.A., com salário contratual de R$ 6.926,26 (evento 1, CTPS60, p. 1). Wevelyn, por sua vez, possui vínculo empregatício com remuneração contratual de R$ 2.897,43 (evento 1, CTPS65, p. 3). Já em relação a Rosana, Simone, Cirlene e W. Z. L. O., relativamente incapaz, a decisão não indicou elemento econômico individual capaz de afastar a presunção decorrente das declarações apresentadas. Nesse sentido, esta C. 1ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. A decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante. Verifica-se, no entanto, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. A hipossuficiência restou documentalmente comprovada. Rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela DD. Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestação de assistência judiciária aos carentes de recursos. “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312973-40.2024.8.26.0000; Relator(a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024). Diversa é a situação do Espólio. A aferição da gratuidade, quanto a ele, deve considerar a capacidade econômica do próprio acervo hereditário, e não a situação financeira da inventariante ou dos herdeiros. Os documentos trasladados do inventário nº 1007969-05.2025.8.26.0477 registram monte-mor então apurado em R$ 150.968,39, correspondente ao imóvel e ao veículo relacionados naquele feito (evento 1, OUT84, p. 20). Esse dado não foi objeto de exame próprio na decisão agravada, que estendeu ao Espólio a conclusão extraída da situação financeira de alguns dos litisconsortes pessoas naturais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação. Possibilidade. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042875-14.2024.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). O precedente é particularmente pertinente porque distingue a existência de patrimônio no espólio da disponibilidade financeira imediata e confirma que o parâmetro para a gratuidade é o monte-mor. A orientação foi posteriormente reiterada nesta Câmara, no qual se assentou que, em inventário ou arrolamento, deve ser considerada a capacidade contributiva do espólio, e não dos herdeiros. Também merece exame mais detido o indeferimento das formas alternativas de recolhimento. A decisão agravada limitou-se a consignar que ficava “desde logo indeferido eventual pedido de diferimento ou parcelamento das custas judiciais”. Posteriormente, os autores formularam pedido específico de reconsideração quanto à forma de pagamento, invocando os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, mas a decisão superviniente apenas manteve o pronunciamento anterior por seus próprios fundamentos. Não cabe, nesta fase processual, definir desde logo quais agravantes fazem jus à gratuidade integral, nem estabelecer a modalidade definitiva de recolhimento das custas. Os elementos acima são suficientes, contudo, para evidenciar probabilidade de ao menos parcial acolhimento da insurgência e recomendar a preservação do processo até o julgamento do recurso. O perigo de dano também é concreto. A decisão 39.1 determinou expressamente que, decorrido o prazo sem recolhimento, os autos retornassem para extinção. A extinção do processo antes da definição da controvérsia recursal comprometeria a utilidade prática do próprio agravo. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento deste recurso, a exigência de recolhimento das custas iniciais, bem como obstar o indeferimento da petição inicial, o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo originário exclusivamente em razão de seu não recolhimento. A presente decisão não importa, nesta fase processual, concessão da gratuidade da justiça ou deferimento definitivo de parcelamento ou diferimento. Comunique-se à origem, solicitando informações em hipótese de retratação. Dispensada, por ora, a intimação da agravada para contraminuta, considerando que ainda não formada a relação processual na origem. À D. Procuradoria-Geral de Justiça, para eventual manifestação, diante do interesse de incapaz. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int.
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