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4120491-60.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120491-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MIRIAN MARIA PEDROSO CINTRA ADVOGADO(A): JULIUS CESAR CONFORTI (OAB SP207687) ADVOGADO(A): CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB SP238429) ADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB SP248625) ADVOGADO(A): INGRID CARCALES (OAB SP273132) AGRAVADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ080687) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB SP419382) ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) Magistrado: CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 14.317 Vistos. Presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos de admissibilidade recursal, processe-se o agravo de instrumento. Defiro efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sobrestar o andamento do feito de origem até o julgamento final deste recurso. A concessão da medida se justifica porque a decisão agravada afastou a legitimidade passiva da executada UNIMED FERJ, entidade que, em tese, teria absorvido os contratos anteriormente vinculados à UNIMED-RIO. Considerando que a decisão que fixou a multa ora exigida foi proferida no ano de 2014, mostra-se indispensável, para adequada aferição da legitimidade da agravada, o exame integral do andamento processual da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, providência que será realizada por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Intimem-se as agravadas para que, querendo, apresentem contraminuta no prazo legal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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