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Agravo de Instrumento Nº 4120491-60.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MIRIAN MARIA PEDROSO CINTRA
ADVOGADO(A): JULIUS CESAR CONFORTI (OAB SP207687)
ADVOGADO(A): CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB SP238429)
ADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB SP248625)
ADVOGADO(A): INGRID CARCALES (OAB SP273132)
AGRAVADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669)
ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ080687)
ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB SP419382)
ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959)
Magistrado: CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 14.317
Vistos.
Presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos de admissibilidade recursal, processe-se o agravo de instrumento.
Defiro efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sobrestar o andamento do feito de origem até o julgamento final deste recurso.
A concessão da medida se justifica porque a decisão agravada afastou a legitimidade passiva da executada UNIMED FERJ, entidade que, em tese, teria absorvido os contratos anteriormente vinculados à UNIMED-RIO. Considerando que a decisão que fixou a multa ora exigida foi proferida no ano de 2014, mostra-se indispensável, para adequada aferição da legitimidade da agravada, o exame integral do andamento processual da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, providência que será realizada por ocasião do julgamento colegiado do recurso.
Intimem-se as agravadas para que, querendo, apresentem contraminuta no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.