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TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120477-76.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4066287-60.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO: FLAVIO TOME ADVOGADO(A): ANA LARA TORRES COLOMAR TOME (OAB SP135002) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a r. decisão interlocutória (7.1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório nº 4066287-60.2026.8.26.0002, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora ré implemente e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, serviço de home care na residência do autor, consistente em: a) enfermeira uma vez ao dia para curativo da região sacral e cuidados com a sonda nasoenteral; b) assistência de enfermagem durante 12 horas diárias, no período diurno, para cuidados gerais (banho, troca de fraldas, higiene e cuidados com a sonda); c) fisioterapia neurológica e respiratória diária (segunda a sexta-feira); d) terapia ocupacional semanal; e) fonoaudiologia semanal; f) nutricionista mensal; e g) visita médica mensal; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega a agravante, em síntese, que não se recusa a fornecer os procedimentos técnicos necessários, já disponibilizando curativo e visitas pontuais, mas insurge-se contra a determinação de disponibilização de enfermagem por 12 horas diárias voltada a tarefas cotidianas de higiene, banho e troca de fraldas. Sustenta que tais atividades possuem natureza de cuidados ordinários da vida diária, a cargo da família ou de cuidador, não se confundindo com internação domiciliar substitutiva da hospitalar ou com atos privativos da equipe de enfermagem técnica. Aduz a taxatividade mitigada do rol da ANS e a ausência de preenchimento dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, postula a limitação da obrigação assistencial aos serviços técnicos comprovadamente indispensáveis e a redução das astreintes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para revogar a tutela provisória ou delimitar a assistência domiciliar aos procedimentos estritamente técnicos. Recurso tempestivo e bem preparado. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estão presentes os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo. Com efeito, a jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado consolidou o entendimento de que a cobertura de atendimento domiciliar (home care) restringe-se aos procedimentos e terapias que demandam conhecimento técnico especializado privativo de profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais), os quais não podem ser executados por leigos. Em contrapartida, as atividades atinentes ao auxílio nas necessidades básicas e rotineiras do cotidiano, como alimentação, higienização, banho, troca de fraldas e administração de medicações rotineiras sob orientação, enquadram-se nas funções típicas de cuidador, constituindo encargo primário do núcleo familiar e de solidariedade social, fora do âmbito de cobertura assistencial obrigatória do plano de saúde. A esse propósito, este Egrégio Colegiado já assentou expressamente a distinção entre o tratamento técnico domiciliar e a atuação de cuidador: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.- Ação julgada procedente, condenada a ré a custear o atendimento domiciliar do autor e a pagar despesas incorridas pelo autor no decorrer da ação para custear o acompanhamento domiciliar indicado e garantir cuidados essenciais à sua sobrevivência, no total de R$ 89.320,00. Recurso da ré alegando falta de interesse de agir e ausência de cobertura contratual para cuidador e equipe de enfermagem. 2.- A questão em discussão consiste em (i) verificar o interesse de agir do autor, (ii) avaliar a necessidade de cobertura contratual para atendimento domiciliar com cuidador e equipe de enfermagem e (ii) a possibilidade de reembolso das despesas com cuidador. 3.- A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois a ação é adequada ao fim pretendido. 4.- Não ficou comprovada a necessidade de atendimento por equipe de enfermagem em home care. O autor, por determinado período, necessitou de cuidados que poderiam ser realizados por cuidador treinado, cuja cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde. Operadora que deu cobertura a atendimento domiciliar com fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, enfermagem (1 vez ao mês) e treinamento de cuidador, não havendo que se falar em reembolso das despesas tidas com esse último. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. 5.- Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003576-76.2024.8.26.0152; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Agravo de Instrumento. Plano de saúde – Decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de atendimento domiciliar por sistema "home-care" – Agravante que pretende a reforma da decisão para viabilizar fornecimento de serviço de enfermagem 24 horas por dia – Configuração em parte do pressuposto da probabilidade do direito – Serviço de "home-care" que não se confunde com o de cuidador – Ausência de elementos que justifiquem o serviço de enfermagem 24 horas – Reforma parcial da decisão agravada para o fim de que seja providenciado atendimento em "home care" por duas horas diárias, tão-somente. Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098458-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) PLANO DE SAÚDE. Tutela provisória de urgência concedida na origem. Tratamento em regime domiciliar (home care). Pretendida redução do regime de enfermagem. Cabimento. Provas dos autos que não indica a necessidade de acompanhamento de enfermagem por 24 horas. Negativa geral de cobertura de home care indevida. Abusividade. Enunciado da Súmula n. 90 deste Tribunal. Recomendação médica de enfermagem em tempo integral para cuidados gerais com a paciente extrapola a natureza do regime de tratamento domiciliar. Manutenção dos demais tratamentos com fisioterapia, avaliação por nutricionista, fonoaudióloga e psicóloga, nos termos da prescrição médica. Cobertura devida. Serviços típicos de cuidador não abrangidos pelo home care. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237703-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) No caso concreto, o relatório médico apresentado contempla tanto atendimentos multidisciplinares especializados (fisioterapias motora e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, consultas médicas e nutricionais) e intervenções técnicas pontuais de enfermagem (curativo de lesão sacral e manejo de sonda nasoenteral), quanto a permanência de enfermagem por 12 horas diárias precipuamente voltada a banho, troca de fraldas e higiene. Nesse cenário, enquanto as terapias e atos privativos de enfermagem revelam plausibilidade jurídica e justificam pronta cobertura em favor da saúde do paciente, a imposição de suporte ininterrupto de profissional de enfermagem para cuidados meramente domésticos e higiênicos desnatura o instituto do home care, transferindo à operadora atribuições próprias de cuidador. O perigo de dano à agravante, por sua vez, reside na onerosidade de disponibilização contínua de escala profissional para serviços não cobertos, de difícil reversibilidade. Assim, impõe-se o deferimento parcial do efeito suspensivo para sustar temporariamente a ordem de disponibilização de assistência contínua de enfermagem por 12 horas diárias destinada a cuidados gerais e de higiene (funções de cuidador), mantendo-se hígida a decisão de origem quanto aos atendimentos multidisciplinares prescritos (fisioterapia neurológica e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutricionista e visitas médicas) e à visita diária de profissional de enfermagem para curativo sacral e manejo técnico da sonda nasoenteral, até o julgamento colegiado definitivo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo, tão somente para suspender a determinação de assistência contínua de enfermagem por 12 horas diárias para cuidados gerais e de higiene (atividades de cuidador), mantida a obrigação quanto aos atendimentos multidisciplinares especializados e à visita diária de enfermagem para curativo e manejo de sonda nasoenteral. Comunique-se à origem, solicitando informações em hipótese de retratação. Intime-se a parte contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int.
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