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4120473-39.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4120473-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) AGRAVADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO(A): JOSÉ SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB SP368635) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença registrado sob o nº 0004060-20.2026.8.26.0482, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, que lhe move ANA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, (agravada). A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo banco executado e homologou os cálculos da exequente no valor total de R$ 7.290,58, (evento 41 dos autos originários). O Banco, agravante, sustenta que a decisão recorrida deixou de analisar a tese invocada pelo executado em sua impugnação, segundo o qual o cálculo apresentado pela agravada, (mesmo após a retificação), aplicava correção monetária cumulada com a taxa SELIC após a citação, a configurar bis in idem, uma vez que a SELIC, por definição legal e jurisprudencial é composta simultaneamente por juros e correção monetária, (Tema 1.368 do STJ), não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Argumenta que se mantida a decisão, o cumprimento prosseguirá com base em valor excessivo, implicando em possível constrição patrimonial indevida. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão a fim de que seja reconhecido o excesso à execução e homologado o cálculo pelo valor apresentado pelo executado em R$ 6.486,15. Recurso tempestivo. Preparo recolhido, (evento 50). Decido. Presente a dúvida plausível sobre a metodologia de cálculo (notadamente quanto ao bis in idem decorrente da cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária), restam configurados os requisitos do art. 995, § único, e do art. 1.019, inciso I, do CPC. A probabilidade do provimento recursal reside na necessidade de estrita observância ao título executivo e ao entendimento pacificado sobre a natureza híbrida da taxa SELIC. O perigo de dano consubstancia-se no risco iminente de bloqueio e expropriação indevida de ativos via SISBAJUD antes da correta liquidação do débito. Nessas circunstâncias, DEFERE-SE PARCIALMENTE o efeito suspensivo tão somente para suspender os atos executivos incidentes sobre a parcela controvertida, ou seja, sobre os valores que excedam o montante incontroverso de R$ 6.486,15. Comunique-se ao Juízo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Int.

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