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Processo 4120469-02.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4120469-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARLENE INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ABILENE SILVA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP220980) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão de evento n. 19 (evento 19, DOC1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência “para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à entrega à atual síndica de todos os documentos, livros obrigatórios, atas, balancetes, extratos bancários, contratos, documentos fiscais, trabalhistas e contábeis, chaves, cartões, tokens, senhas, arquivos físicos e digitais, bem como de quaisquer outros documentos e bens indispensáveis à regular administração do Condomínio autor que estejam sob sua posse ou guarda, abstendo-se de criar qualquer embaraço à assunção da gestão pela atual administração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo.”. Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), a ré sustenta que foi regularmente eleita para mandato com vigência até novembro de 2026 e que sua destituição decorreu de assembleia eivada de vícios. Afirma que a convocação não observou as exigências da convenção condominial, pois não contou com a assinatura de um quarto dos condôminos adimplentes, não foi comunicada adequadamente a todos os condôminos e teve participação de inadimplentes e de pessoas sem legitimidade para votar. Alega, ainda, ausência de quórum válido, falta de contraditório e inexistência de provas suficientes de irregularidades em sua administração, destacando que suas contas teriam sido aprovadas em assembleia anterior. Defende a presença da probabilidade do direito, em razão da alegada nulidade da assembleia que deliberou seu afastamento, e do perigo de dano, diante dos impactos administrativos e financeiros decorrentes da substituição imediata da gestão condominial. Sustenta que a manutenção da decisão pode gerar instabilidade na administração do condomínio e situação de difícil reversão. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e seu imediato restabelecimento ao cargo de síndica até o julgamento do recurso. Pede, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a invalidade da destituição e preservar seu mandato, por ausência de observância dos requisitos legais e convencionais aplicáveis É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a concessão de efeitos suspensivo e/ou ativo, nos termos do artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A medida deferida pelo Juízo de origem tem por finalidade assegurar a continuidade da administração do condomínio e o acesso da atual gestão à documentação necessária ao desempenho de suas atribuições, não implicando reconhecimento definitivo da validade da assembleia ou da regularidade da destituição, questões que dependem de instrução probatória. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Ao contrário, a interrupção dos efeitos da medida pode comprometer a administração condominial e o cumprimento de obrigações legais, fiscais, trabalhistas e contratuais. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou ativo. Int. São Paulo, 13/09/2026.

2026-09-08 · TJSP

Processo 4120469-02.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

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