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Agravo de Instrumento Nº 4120468-17.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669)
ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994)
Magistrado: ERNANI DESCO FILHO
Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (evento 76) que deixou de apreciar o pedido de penhora de imóvel e determinou a suscitação de dúvida perante o Oficial de Registro de Imóveis em execução de título extrajudicial.
Alega o agravante, em síntese, que: i) o imóvel foi dado em garantia no acordo judicial inadimplido; ii) busca apenas que o Juízo analise a possibilidade de penhora do bem; iii) o Banco do Brasil é, ao mesmo tempo, credor hipotecário e exequente, sem prejuízo a terceiros; iv) a decisão agravada condiciona o acesso à Justiça à prévia via administrativa; v) a dúvida registral não impede a análise judicial da penhora; vi) a impenhorabilidade do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 não se aplica ao próprio credor hipotecário; vii) as partes concordaram expressamente com a utilização do imóvel como garantia; viii) a decisão esvazia a garantia pactuada e retarda a satisfação do crédito; ix) a penhora é compatível com a hipoteca já existente.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal.
Decido.
Por não vislumbrar relevância na fundamentação exposta pela parte agravante apta a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, bem como dano de difícil ou impossível reparação, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispenso informações do Egrégio Juízo de Origem. Desnecessária qualquer comunicação, pois incumbe à parte recorrente informar nos autos o indeferimento do efeito pretendido.
Atento ao princípio da duração razoável do processo e pela ausência de prejuízo (pois a recorrida não fora citada), dispenso a contraminuta.
Int.