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4120464-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120464-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (Representado) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) ADVOGADO(A): CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão referente ao evento 271/1G, proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1002315-30.2024.8.26.0038), pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro de Araras, Dr. FELIPE ROQUE CAVASSO, nos seguintes termos: "A exequente requereu: (i) a retenção do passaporte; (ii) o bloqueio dos cartões de crédito, e; (iii) a suspensão da CNH pertencentes aos executados, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC e no entendimento do C. STF, no julgamento da ADI nº 5.941. Pois bem. 2. Em que pese a sistemática trazida pelo art. 139, inciso IV, do CPC, os limites da razoabilidade e proporcionalidade devem ser respeitados, pois, as execuções de índole patrimonial devem incidir de forma restrita sobre o patrimônio do devedor, sendo inadequada toda e qualquer restrição à liberdade pessoal fundada em eventual dívida. 3. A meu aviso, constituiria verdadeiro retrocesso civilizatório a ingerência no direito de ir e vir do cidadão por eventual inadimplência financeira, pois as órbitas do direito das obrigações e das coisas gravitam em torno dos direitos fundamentais, e não o contrário. 4. Por essas razões, adoto o entendimento acerca da impossibilidade de restrição da liberdade individual do devedor, seja por meio de bloqueio da CNH, ou seja por qualquer outro meio coercitivo proposto. 5. Forte em tais razões, INDEFIRO os requerimentos formulados." (g.n.) Busca a exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, deferindo-se bloqueio da CNH do agravado, bem como a retenção do seu passaporte e bloqueio dos seus cartões de crédito. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ativo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Fica dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de reposta ao presente recurso, pois, embora citada nos autos de origem, não constituiu advogado para atuar em defesa de seus interesses (art. 346 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se.

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