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TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120461-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: KINDLLY MIRANDA CHANG MONTANHA ADVOGADO(A): FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB SP476621) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kindlly Miranda Chang Montanha contra a r. Decisão (6.1) que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 2. Sustentou a Agravante, em síntese, que a ação indenizatória foi ajuizada em foro legalmente competente, correspondente ao domicílio da Ré constante de seu cadastro oficial perante a Receita Federal do Brasil, ressaltando a legitimidade passiva da pessoa jurídica demandada integrante do grupo econômico e a impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial relativa. 3. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, para obstar a remessa dos autos e, ao final, o provimento do recurso para fixar a competência no Juízo de origem. 4. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (14.1). O cabimento do recurso é reconhecido à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do STJ. 5. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. 6. No caso em análise, em exame perfunctório, verifica-se que a demanda foi ajuizada no foro correspondente ao domicílio cadastral da parte agravada na Comarca de São Paulo (fl. 07 - doc. 1.1), circunstância que, em princípio, afasta a alegação de escolha aleatória do juízo e recomenda a preservação da competência inicialmente estabelecida até ulterior apreciação da matéria pelo Colegiado. 7. Por outro lado, a imediata remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ poderá acarretar atraso no regular processamento da demanda, com a transferência do feito para outro Juízo e a prática de novos atos processuais, sendo prudente a manutenção do processo perante o Juízo de origem até o julgamento do presente recurso. 8. 10. Nesse passo, percebe-se que a questão ventilada pela parte agravante se adequa aos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qual DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. 9. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Int.
TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120461-25.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
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