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4120460-40.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120460-40.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120460-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EVERALDO ALVES SOARES ADVOGADO(A): RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB SP272197) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES JUNIOR (OAB SP283023) ADVOGADO(A): PAULO TADEU RUYS JUNIOR (OAB SP547374) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 9 dos autos originários, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido do autor de tutela de urgência voltado à reativação de sua conta comercial no Instagram. Inconformado, o autor, sustentando, em síntese, que a ausência de individualização da infração inviabiliza o contraditório e de que o bloqueio, por afetar canal de venda direta de produtos, gera prejuízo atual e progressivo, pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo, com o recolhimento das custas de interposição. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, do agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Lembra-se, ademais, que a competência para o julgamento do agravo de instrumento é da Turma Julgadora, não somente do Relator, não devendo este - exceto em situações excepcionais, que não se verificam no presente caso - usurpar essa competência colegiada proferindo monocraticamente decisão que esvaziaria, desde logo, o objeto do recurso. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Deixo de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não formada a relação jurídico-processual. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int.

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