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4120458-70.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120458-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: OBEN FILMS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) AGRAVANTE: OBEN RESINAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) AGRAVADO: JOAO OSORIO MEGDA ADVOGADO(A): IVETE QUEIROZ DIDI (OAB SP254710) Magistrado: MARCOS DE LIMA PORTA Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oben Films Indústria e Comércio Ltda. contra a r. decisão que, nos autos da ação ajuizada por João Osório Megda, deferiu a tutela de urgência para determinar a reversão da migração compulsória e o restabelecimento das condições anteriores do plano de saúde do autor e de sua dependente, mediante mensalidade de R$ 1.094,54 por beneficiário. Sustenta a agravante, em síntese, que a apólice anterior foi extinta em razão de reestruturação societária, sendo substituída por novo contrato coletivo com custeio por faixa etária, aplicável indistintamente aos empregados ativos e inativos. Invoca o Tema nº 1.034 do STJ e afirma que o agravado concordou expressamente com a migração. Alega, ainda, ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprir obrigações de faturamento e emissão de boletos, por atuar exclusivamente como estipulante. Requer a suspensão da decisão e, subsidiariamente, o afastamento da possibilidade de imposição de multa. É o relatório. Reconheço a prevenção decorrente da distribuição do agravo de instrumento nº 4114662-98.2026.8.26.0000, interposto pelas operadoras contra a mesma decisão, cujo julgamento está pautado para 10.09.2026. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise inicial, não se verificam esses requisitos. O Tema nº 1.034 do STJ admite alterações na operadora, no modelo de prestação dos serviços e na forma de custeio do plano, desde que preservada a paridade entre empregados ativos e aposentados, cabendo a estes o pagamento integral. No caso, a notícia de extinção da apólice anterior e de instituição de cobrança por faixa etária não demonstra, por si só, a observância dessa paridade. É necessária a comprovação das condições efetivamente aplicadas aos ativos e inativos, considerada, na comparação, a parcela eventualmente suportada pelo empregador. Também não se mostra suficientemente demonstrada a alegada anuência do agravado à migração. O formulário reproduzido nas razões recursais identifica a apólice anterior nº 72309 e registra a data de 10.12.2021, relacionada à aposentadoria e à opção de manutenção do benefício. Não evidencia, portanto, concordância específica com as condições implementadas em junho de 2026. A elevação da mensalidade de R$ 1.094,54 para R$ 3.213,46 por beneficiário revela risco de comprometimento da continuidade da assistência. A preservação provisória das condições anteriores não implica reconhecimento de direito adquirido ao modelo de custeio, permanecendo a regularidade da alteração sujeita ao contraditório. Quanto à posição da agravante, sua atuação na contratação da nova apólice e a extensão das obrigações que lhe podem ser atribuídas exigem exame mais aprofundado, não sendo possível concluir, neste momento, pela manifesta ilegitimidade alegada. Ademais, o comando impugnado não contém determinação específica para que a estipulante emita boletos, tampouco fixa multa com valor e periodicidade definidos, limitando-se a mencionar sua eventual imposição. Não se identifica, assim, fundamento suficiente para a suspensão pretendida sob esses argumentos. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispenso a vinda de informações. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo de quinze dias, facultada a juntada dos documentos que entender pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4120458-70.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.

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