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4120451-78.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120451-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) Magistrado: WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zairo Francisco Castaldello contra a respeitável decisão que, em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais em ação revisional ajuizada por Luciano Martins em face Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, indeferiu pedido de dispensa de recolhimento das custas processuais fundado no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a arrecadação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (evento 6, 1G). Alega a parte agravante que (a) a decisão combatida ignora que a Lei 15.109/25 decorre de política pública expressa do Poder Legislativo, com fundamento no interesse público consistente na efetividade e celeridade da cobrança de honorários advocatícios, que são verbas de natureza alimentar; (b) a igualdade formal não pode ser confundida com igualdade material, que admite tratamento desigual quando houver fundamento razoável, como há neste caso, levando-se em conta a natureza alimentar da verba e a função essencial do advogado à Justiça; (c) que a própria Constituição admite gratuidades específicas por critérios funcionais, sem que isso configure violação à isonomia. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão combatida. É o relatório. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Com efeito, o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/25, prevê expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença que tenham por objeto honorários advocatícios. Trata-se de norma em vigor e revestida de presunção de constitucionalidade, cuja aplicação somente pode ser afastada diante de pronunciamento jurisdicional em observância às balizas constitucionais pertinentes. Embora a decisão agravada tenha exposto fundamentos relevantes da possível inconstitucionalidade da norma, a matéria ainda se encontra sujeita ao controle jurisdicional próprio, não se mostrando prudente, neste momento processual, impor à parte agravante as severas consequências decorrentes da imediata exigência de recolhimento das custas, sobretudo diante da possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição. A controvérsia jurídica instaurada não se limita à interpretação infraconstitucional do dispositivo legal, envolvendo a discussão relevante de sua compatibilidade com a Constituição Federal, o que recomenda cautela na adoção de medida capaz de inviabilizar o prosseguimento da demanda antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal. Também se verifica o perigo de dano, pois o não recolhimento das custas dentro do prazo fixado acarretará a extinção do processo de origem e o cancelamento da distribuição, produzindo prejuízo processual imediato à agravante e comprometendo a própria utilidade do recurso. Nessa perspectiva, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, mostra-se recomendável preservar a eficácia prática do agravo de instrumento, obstando, por ora, a incidência dos efeitos da decisão recorrida. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, ficando igualmente suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais determinadas na origem, bem como a adoção de qualquer medida voltada à extinção do processo ou ao cancelamento da distribuição em razão do não pagamento, até ulterior deliberação deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de origem. Por outro lado, o disposto na Lei 15.109/25 não se aplica ao preparo recursal, como já se manifestou este egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por Fabiana de Almeida Prado contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro. A agravante alega que a Lei 15.109/2025 dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, incluindo o preparo recursal, em ações de cobrança de honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da dispensa prevista na Lei 15.109/2025 ao preparo recursal, considerando que a norma se aplica apenas às custas processuais em ações de cobrança, execução e cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. O art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, dispensa o adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários, mas não se aplica ao preparo recursal. 4. A jurisprudência consolidada do TJSP reforça que a dispensa não abrange o preparo recursal, que é requisito objetivo de admissibilidade, conforme art. 1.007 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 não se aplica ao preparo recursal. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação, resulta em deserção do recurso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 82, §3º; art. 1.007, caput e §4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2054544-93.2026.8.26.0000, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2084594-05.2026.8.26.0000, Rel. Ricardo Hoffmann, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 12.05.2026. TJSP, Agravo Interno Cível 1001386-46.2024.8.26.0248, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2359967-92.2025.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026.” (TJSP Agravo Interno Cível 1128950-35.2022.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026). Destarte, intime-se a parte agravante para providenciar a juntada de: (i) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado e completo emitido pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ); (ii) extratos de todas as suas contas bancárias ou perante instituições assemelhadas dos últimos 90 dias; (iii) faturas de seus cartões de crédito dos últimos 90 dias; (iv) declaração de imposto de renda do último exercício enviada à Receita Federal; (v) declaração de hipossuficiência, sob as penas da lei. Caso desista do pedido de gratuidade, providencie o agravante o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int.

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