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TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120449-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO: VALDIR FRANCISCO SIQUEIRA ADVOGADO(A): JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB SP262090) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 57 dos autos originários, que, em ação declaratória de nulidade cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, acolheu em parte as impugnações apresentadas pelas partes, definindo o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00, determinando ao réu o depósito em 10 dias. Inconformado, o réu, ora agravante, sustentando, em síntese, ainda exorbitante e incompatível com a simplicidade da perícia digital determinada (análise de assinatura eletrônica e elementos digitais de contratação) o valor fixado, pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão para nova redução dos honorários. Recurso tempestivo, com as respectivas custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, se não concedido o efeito suspensivo postulado, a referida prova pericial pode vir a ser considerada preclusa antes mesmo do julgamento deste agravo. Destarte, concedo efeito suspensivo, apenas e tão somente para que o depósito determinado na instância originária não seja exigido até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o MM. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Int.
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