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4120446-56.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120446-56.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LIPARI MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB BA015259) AGRAVADO: SVL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES (OAB SP220470) Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial -Decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade diante da concomitância de embargos à execução nos quais se discutem as mesmas matérias - Pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação no Agravo de Instrumento nº 41054817320268260000 - Determinação para recolhimento de taxa judiciária e custas, na hipótese de indeferimento da benesse ou extinção sem apreciação da matéria - Cancelamento definitivo dos embargos à execução que não se consumou até o momento e não se concretizará caso advenha eventual julgamento do Agravo de Instrumento nº 41054817320268260000 favorável à recorrente, deferindo-lhe a gratuidade, ou esta recolha as custas iniciais daquela ação - Impossibilidade de conhecimento das mesmas matérias, ora deduzidas em exceção de pré-executividade - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 49 que, nos autos da execução de título extrajudicial que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 40050405720268260009, não conheceu de exceção de pré-executividade diante da concomitância de embargos à execução nos quais se discutem as mesmas matérias. Alega-se, nele, em síntese, que "A decisão merece reforma, porquanto, conforme se pode observar dos autos, a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada antes dos Embargos, os Embargos posteriormente ajuizados foram extintos sem resolução do mérito, portanto, não havia, na data da decisão agravada, qualquer processo de Embargos em processamento capaz de justificar o fundamento utilizado. Destaque-se, ainda, que nenhuma das matérias suscitadas na Exceção foi objeto de julgamento de mérito nos Embargos, bem como não existe coisa julgada ou preclusão sobre as questões suscitadas e a decisão agravada aplica precedente cuja situação fática é substancialmente diversa. Convém suscitar que a própria decisão agravada reconhece que os Embargos aguardavam recolhimento das custas para eventual prosseguimento, que tal situação cria verdadeiro impedimento absoluto ao exercício da defesa, pois a LIPARI não consegue prosseguir nos Embargos em razão da controvérsia sobre a gratuidade e, simultaneamente, é impedida de utilizar a Exceção porque existiriam os mesmos Embargos. No mais, a matéria de incompetência territorial foi suscitada de maneira específica e documentalmente demonstrada, sendo que a execução tramita em foro sem pertinência territorial demonstrada, enquanto a Executada possui sede na Bahia e as próprias notas fiscais apontam a Bahia como local relacionado à operação e à entrega das mercadorias e não inexiste contrato bilateral contendo cláusula válida de eleição do Foro de São Paulo, não podendo, assim, a Exequente, extrair de boletos unilateralmente emitidos uma eleição de foro que não foi contratualmente pactuada. Desta forma, estamos diante de uma afronta a Lei nº 14.879/2024 reforçou a necessidade de pertinência objetiva da eleição de foro com enorme risco concreto de continuidade de atos executivos e constritivos contra empresa que afirma e documenta grave insolvência e encerramento de suas atividades. (...) Destaque-se que ela contém matérias relativas à própria constituição e regularidade da execução, especialmente: incompetência territorial, ausência de pressupostos executivos, ausência de título executivo hábil, ausência de aceite, ausência de comprovação idônea da entrega, inexistência de obrigação certa, líquida e exigível e nulidade da execução.". Pede-se concessão de justiça gratuita e, ao final, provimento. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório. De proêmio, extrai-se que a concessão de justiça gratuita à agravante é matéria objeto do Agravo de Instrumento nº 41054817320268260000, tirado dos embargos à execução em apenso, processo nº 40843581020268260100, de modo que, na hipótese de indeferimento da benesse ou de extinção sem apreciação da matéria, determina-se à parte agravante que recolha taxa judiciária e custas deste recurso, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo “a quo” as NSCGJ. A decisão agravada veio assim fundamentada: 30.1: não há como admitir a concomitância de embargos à execução e de idênticos pedidos reproduzidos na fase executiva, tal como já decidido por esse E. Tribunal: Agravo de instrumento – Exceção de pré-executividade – Acolhimento, com extinção da execução – Executada que apresentou embargos à execução, de forma concomitante e com matérias similares, ora em processamento - Descabida a análise das mesmas questões em sede de exceção de pré-executividade, eis que indevida a utilização de dois instrumentos voltados ao mesmo fim (Princípio da Concentração da Defesa) – Precedentes - Pertinente que se aguarde solução a ser adotada nos embargos à execução, meio mais amplo de defesa que garante efetivo contraditório e dilação probatória - R. sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006716-70.2022.8.26.0126; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por ora, devendo a parte executada esclarecer se continuará sua defesa nos autos dos embargos ou nestes autos (evento 45). Anoto, para controle, que o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo executado foi indeferido nos embargos à execução e que estes aguardam o recolhimento das custas para eventual prosseguimento. Após, voltem conclusos para deliberação dos pedidos pendentes. Anoto, em princípio, que a exceção de pré-executividade apresentada veicula as mesmas matérias dos embargos à execução, como reconhecido pelo juízo. Os autos dos embargos à execução em apenso revelam que aquele processo foi extinto sem julgamento de mérito pela sentença de 07/07/2026 (ev. 13 daqueles autos), diante do não recolhimento das custas iniciais e, opostos embargos, estes foram acolhidos pela decisão de 29/07/2026 (ev. 26), que determinou prazo para recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição: 1. Recebo os embargos de declaração opostos (18.1), pois tempestivos, comportando-lhes acolhimento, por razão diversa da omissão alegada. No caso, consoante se infere da movimentação processual do presente feito, a decisão 3.1 consignou a respeito do fornecimento de documentos com vistas ao esclarecimento sobre a alegada hipossuficiência financeira da embargante. Note-se o decurso do prazo para cumprimento da determinação, registro no andamento do processo em 04/04/2026 (evento 10), com encaminhamento à conclusão em 06/07/2026 (evento 11), sobrevindo a sentença ora embargada em 07/07/2026. Nesse contexto, verifica-se que a petição acompanhada de documentos para análise do pedido de gratuidade (evento 12) foi apresentada após o registro do decurso de prazo, enquanto os autos já se encontravam no aguardo da decisão. 2. Assim, no âmbito dos embargos de declaração opostos, conquanto não se verifique propriamente a ocorrência de omissão, tem-se que, em vista da sequência dos fatos registrados, a fim de se afastar alegação de cerceamento, ainda que a petição 12.1 tenha sido atravessada nos autos no momento da conclusão em 06/07/2026, recebo a manifestação, para exame dos documentos apresentados. 3. Dessa forma, conforme consignado, ao contrário das pessoas físicas, cuja declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, do Código de Processo Civil), a pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício. Ressalte-se ainda o teor da Súmula 481 do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso dos autos, a parte autora não trouxe elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não demonstrando a ausência de receitas e patrimônio a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas. Embora os documentos trazidos no evento 12 apontem diversas despesas operacionais e prejuízos, conforme balanços em 31/12/2024, 31/12/2025 e 31/03/2026 (12.10, 12.11, e 12.12), isso não significa, por si só, a impossibilidade da parte em arcar com as custas e outros encargos processuais, sobretudo se não demonstrada a falta de faturamento no período contábil. Nesse sentido, dá-se o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Decisão que indeferiu à ré/agravante os benefícios da justiça gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. O fato de atravessar período de crise financeira, o que se depreende pela circunstância de estar em recuperação judicial, não é motivo suficiente para a concessão de justiça gratuita a sociedades empresárias que operam com elevados valores. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000061- 63.2017.8.26.0286; Relator (a): Piva Rodrigues; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020). Nesse contexto, não assinalada condição financeira compatível com o benefício pleiteado, de modo que não se vislumbra a configuração de prejuízo ao arcar com as custas e despesas processuais, a impedir o acesso ao Judiciário Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos, com observação quanto à ocorrência de erro material, considerando a sequência dos eventos verificados, consoante o acima exposto. Nesses termos, anote-se quanto ao cancelamento da extinção do feito pela sentença 13.1, consignando-se que a embargante deverá observar a emissão da guia correspondente, nos termos do art 4º, inciso I e § 1º, da Lei. 11.608/2003, no prazo de quinze dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC. Com a providência ou decorrido o prazo na inércia, tornem conclusos. Contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 41054817320268260000, que pende de julgamento. A síntese processual revela a higidez do fundamento articulado na decisão agravada para não conhecimento da exceção de pré-executividade, uma vez que o cancelamento definitivo dos embargos à execução não se consumou até o momento e não se concretizará caso advenha eventual julgamento do Agravo de Instrumento nº 41054817320268260000 favorável à recorrente, deferindo-lhe a gratuidade, ou esta recolha as custas iniciais daquela ação. Assim, no presente momento processual, não há como deixar de reconhecer que os embargos à execução encontram-se "em processamento", e disto a impossibilidade de conhecimento das mesmas matérias nele deduzidas em exceção de pré-executividade. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I.

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