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4120442-19.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120442-19.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4025114-11.2026.8.26.0405/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO: SAULO GOMES PIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB SP472841) AGRAVADO: ALEXSANDRE SOARES PIVA (Pais) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB SP472841) Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MMº. Juízo da 8ª Vara Cível de Osasco, que deferiu parcialmente a tutela pleiteada. Na origem, o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ajuizou a demanda objetivando compelir a operadora ao custeio do tratamento multiprofissional prescrito pela médica assistente (evento 1, DOC1 e evento 1, DOC10). Afirmou que teria buscado atendimento perante as clínicas credenciadas Brain Skills e Foncare (evento 1, DOC1), sem obtenção de vagas, razão pela qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o custeio do tratamento na clínica particular Núcleo Terapêutico Inovar (evento 1, DOC1). O MMº. Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela pretendida, nos seguintes termos (evento 13, DOC1): "Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 5 dias, o tratamento multiprofissional prescrito ao autor, incluindo psicoterapia ABA, fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia, fisioterapia aquática, musicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, acompanhamento nutricional e treinamento parental, a ser realizado em clínica integrante de sua rede credenciada, sem limitação do número de sessões, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a trinta dias. Indefiro, por ora, o pedido de custeio do tratamento na clínica particular Núcleo Terapêutico Inovar, ressalvada a possibilidade de reapreciação caso a parte autora comprove, de forma inequívoca e após regular dilação probatória, a impossibilidade de atendimento na rede credenciada." (grifei) Contra essa decisão insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, a necessidade de ampliação do prazo, o afastamento ou adequação das astreintes e o reconhecimento da possibilidade de cumprimento mediante sua rede credenciada (evento 1, DOC1). Em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. Isso porque a decisão agravada já assegurou à agravante a possibilidade de prestar o tratamento por meio de sua rede credenciada, afastando, por ora, o custeio da clínica particular escolhida pelo autor (evento 13, DOC1). Além disso, a própria agravante afirma possuir prestador situado no Município de Osasco, próximo à residência do beneficiário, informando que está adotando as providências para implementação do tratamento (evento 1, DOC1 e evento 24, DOC1). No que toca à multa processual fixada na decisão agravada (evento 1, DOC1), não há que falar em minorá-la, porquanto fixada de forma razoável e proporcional pelo MMº. Juízo de Primeiro Grau, seja quanto à periodicidade, seja quanto ao montante (evento 13, DOC1); ademais, o prazo de 05 dias também não se revela exíguo, considerando que se trata de procedimento que busca tutelar o direito à saúde. Outrossim, há que se ter em mente que sua incidência fica condicionada a eventual descumprimento da obrigação imposta, de sorte que há uma simples providência que privará a parte ré de pagar qualquer multa: basta cumprir, incontinenti, o comando judicial. Por tais razões, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC).  Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4120442-19.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.

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