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TJSP · Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120429-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado - 21ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
TJSP · Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120429-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ERICA REGINA BESSELLI PIVA ADVOGADO(A): FABRÍCIO PEREIRA SANTOS (OAB SP324890) AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) Magistrado: FABIO HENRIQUE PODESTÁ Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉRICA REGINA BESSELLI PIVA, tirado contra a r. decisão (Evento 12, autos de Origem), que indeferiu a justiça gratuita. 2 – Sustenta, em síntese: (a) desrespeito à realidade líquida e os descontos compulsórios (fl. 5); (b) estrangulamento financeiro decorrente dos descontos fraudulentos (fl. 5); (c) o rendimento tributável de R$ 76.111,34 declarado no IRPF de 2026 não reflete o ganho recorrente, porquanto tratou de verbas rescisórias, previdenciárias e indenizatórias pontuais recebidas em decorrência do falecimento de seu cônjuge (fl. 5); (d) ausência de liquidez da Previdência (fl. 5); (e) requer antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 6). Recurso a priori tempestivo e dispensado de preparo em razão de seu objeto. 3 – INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado, em razão da existência de patrimônio financeiro aplicado em planos de previdência privada VGBL e fundos de investimento, além de renda proveniente de atividade laborativa e benefício previdenciário, e das faturas de cartão que demonstram capacidade de consumo não compatível com o estado de hipossuficiência alegado, restando ausente, ao menos por ora, prova de despesas excepcionais ou de comprometimento efetivo da renda. 4 – Intime-se a agravante. 5 – Publique-se e, dispensada a intimação da parte contrária, tornem imediatamente conclusos para julgamento.
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