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TJSP · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120425-80.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007483-39.2026.8.26.0604/SP AGRAVANTE: RAFAEL COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA (OAB SP370696) Magistrado: JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO CONCESSIVA LIMINAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Costa contra a r. decisão proferida nos autos da ação originária, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa natural, formulou declaração de hipossuficiência econômica e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Aduz que as movimentações bancárias consideradas pelo MM. Juízo de origem não demonstram efetiva capacidade financeira, porquanto englobam transferências entre contas de sua própria titularidade, operações vinculadas a crédito e valores destinados ao pagamento de despesas ordinárias. Argumenta, ainda, que o indeferimento do benefício ocorreu sem observância do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário. 3. Recebo o agravo e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos seguintes. 4. Em cognição sumária, própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. 5. Com efeito, a probabilidade do direito invocado encontra respaldo, em princípio, no fato de que a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Embora tal presunção possa ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, o exame preliminar da documentação apresentada revela que parte das movimentações financeiras mencionadas na decisão agravada pode corresponder a transferências entre contas utilizadas pelo próprio agravante, bem como a operações identificadas como vinculadas a crédito, circunstâncias que recomendam análise mais aprofundada acerca da efetiva disponibilidade econômica dos valores movimentados. 7. Soma-se a isso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária mediante adoção de critérios objetivos, devendo ser oportunizada à parte, diante de elementos que suscitem dúvida razoável acerca de sua condição econômica, a comprovação complementar prevista no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Tal orientação apresenta aparente pertinência ao caso concreto. 8. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da demanda originária. 9. A manutenção imediata da exigência poderá ocasionar a extinção prematura do processo, antes mesmo da apreciação definitiva da controvérsia por esta instância revisora, comprometendo a utilidade do presente recurso e - potencialmente - restringindo o acesso do recorrente à tutela jurisdicional. 10. Por outro lado, a concessão da medida possui natureza meramente conservativa, não ocasionando prejuízo irreversível à parte adversa ou ao regular prosseguimento do processo, podendo a questão relativa ao recolhimento das custas ser reapreciada por ocasião do julgamento do recurso. 11. Diante desse contexto, mostra-se prudente, ao menos neste momento processual, resguardar a utilidade prática do agravo de instrumento e evitar o cancelamento da distribuição enquanto pendente a análise mais aprofundada da controvérsia. 12. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para suspender, por ora, a exigibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais determinadas na decisão agravada, bem como para impedir o cancelamento da distribuição do processo originário em razão do não recolhimento desses valores, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do recurso. 13. A parte agravante deverá comunicar a presente decisão ao MM. Juízo de origem (artigo 6º do CPC). 14. Intime-se a parte agravada para resposta. 15. Após, tornem os autos conclusos para voto. Int.
TJSP · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120425-80.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
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