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4120417-06.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 23ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120417-06.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000774-59.2026.8.26.0451/SP AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB MG077467) AGRAVADO: MAYKE ANTONY ASBAHR ADVOGADO(A): NATHALIA HELENA KRAUZE DA SILVA CHUQUE (OAB SP488268) Magistrado: EMÍLIO MIGLIANO NETO Gab. 05 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação em trâmite na origem, pela qual foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à implantação e operacionalização de empreendimento e à prestação de serviços de energia elétrica, circunstância que afasta a aplicação automática da inversão do ônus probatório. Argumenta que a elucidação dos fatos depende de prova técnica especializada e da análise de aspectos de engenharia e de regulação setorial, recomendando-se a observância da distribuição ordinária do ônus da prova até melhor instrução do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório do essencial. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos não se limita à verificação de fatos ordinários de consumo, mas envolve questões de natureza eminentemente técnica relacionadas à atuação da concessionária de energia elétrica e à execução do empreendimento objeto da demanda. A adequada solução da controvérsia demanda, ao menos em princípio, aprofundamento instrutório e eventual produção de prova técnica especializada, de modo a permitir a correta apuração das circunstâncias fáticas e dos aspectos técnicos subjacentes ao litígio. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova determinada na origem mostra-se, por ora, prematura, pois transfere à agravante encargo probatório cuja pertinência depende justamente do esclarecimento técnico das questões controvertidas. A medida possui potencial para interferir significativamente na condução da instrução processual, circunstância que evidencia o risco de dano de difícil reparação caso mantida até o julgamento do presente recurso. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, reputo presentes elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da imediata produção de seus efeitos. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para afastar provisoriamente a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem, mantendo-se a distribuição ordinária dos encargos probatórios até o julgamento deste agravo de instrumento. Intime-se a parte Agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 23ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120417-06.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 23ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

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