Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4120415-36.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4022444-42.2026.8.26.0003/SP
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
AGRAVADO: LUISA ARAUJO CABULON
ADVOGADO(A): FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB SP365432)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BASSAN DE FARIAS (OAB SP377556)
ADVOGADO(A): RENAN THOMAZINI GOUVEIA (OAB SP358817)
AGRAVADO: GABRIELE ALVES ARAUJO CABULON
ADVOGADO(A): FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB SP365432)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BASSAN DE FARIAS (OAB SP377556)
ADVOGADO(A): RENAN THOMAZINI GOUVEIA (OAB SP358817)
AGRAVADO: DENIS DOS SANTOS CABULON
ADVOGADO(A): FELIPE PAGLIARA WAETGE (OAB SP365432)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BASSAN DE FARIAS (OAB SP377556)
ADVOGADO(A): RENAN THOMAZINI GOUVEIA (OAB SP358817)
INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Magistrado: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de prolatada no evento 4 dos autos de origem, que, em ação declaratória c.c. indenização, indeferiu a tutela de urgência para suspender reajuste de plano de saúde.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave.
Eventual alegação de ilegitimidade deve ser direcionada ao Juízo de origem, vedada cognição sobre a matéria diretamente em sede recursal, em prestígio à vedação de supressão de instância. As razões recursais nesse ponto, ademais, são incompatíveis com a petição apresentada pela agravante na origem, em que comunicou alegado fiel cumprimento da decisão judicial ora agravada, sem qualquer ressalva, inclusive configurada preclusão lógica, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 39).
No presente caso, ademais, não há, no atual momento processual, prova de que os reajustes combatidos tenham sido justificados por cálculos ou estudos atuariais. A variação de cobrança ao longo de 2026, com valores dissonantes em meses subsequentes, além de gerar insegurança ao beneficiário, resultou em mensalidades em valor aparentemente desproporcional, excessivamente onerosas aos consumidores, podendo inviabilizar a continuidade do contrato, o que, em juízo de cognição sumária, não se mostra razoável.
À mesa JV (Res. CNJ 591/24).
TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4120415-36.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.