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Agravo de Instrumento Nº 4120412-81.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FERNANDO ANGELO VELOSO
ADVOGADO(A): ERIK OSWALDO VON EYE (OAB SP084608)
AGRAVADO: AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A
ADVOGADO(A): MARCELO MACHADO ENE (OAB SP094963)
ADVOGADO(A): PATRICIA NEVES BENEDETTO (OAB SP251658)
Magistrado: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
PROCESSO DE ORIGEM N. 0054434-82.2012.8.26.0562
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4120412-81.2026.8.26.0000
AGRAVANTE: FERNANDO ANGELO VELOSO
AGRAVADA: AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A
DESPACHO N. 31.204
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO ANGELO VELOSO contra a r. decisão proferida no evento 639 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento e cessação da penhora incidente sobre 30% do benefício assistencial BPC/LOAS percebido pelo executado.
Consignou o ilustre magistrado de origem:
Vistos.
Requer o executado o levantamento da penhora incidente sobre 30% do benefício assistencial BPC/LOAS que percebe, sustentando, em síntese, a superveniência de alteração fática apta a ensejar a revisão da medida, nos termos do art. 505, I, do CPC, sob o argumento de que os valores mensalmente constritos seriam irrisórios diante do crescimento do débito exequendo, tornando a constrição inútil e excessivamente gravosa.
A exequente manifestou-se em sentido contrário, pugnando pela manutenção da penhora.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Embora seja possível a revisão de decisões referentes a relações jurídicas continuativas quando houver modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC), não se verifica, na hipótese, a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a desconstituição da medida constritiva.
O executado não demonstrou alteração concreta de sua situação econômica ou pessoal após o julgamento do Agravo de Instrumento que autorizou a penhora. As razões apresentadas limitam-se a apontar que os valores descontados mensalmente são inferiores ao acréscimo decorrente da atualização do débito executado, circunstância inerente à própria dinâmica da execução e plenamente previsível quando do deferimento da constrição.
A alegada desproporção entre o valor da dívida e o montante mensal penhorado não configura, por si só, fato novo capaz de afastar a eficácia da decisão anteriormente proferida pelo E. Tribunal. Ao contrário, os valores mensalmente constritos representam satisfação parcial do crédito exequendo, contribuindo para sua amortização.
Também não prospera a invocação do art. 836 do CPC. O dispositivo destina-se a impedir atos executivos cujo resultado seja integralmente absorvido pelas despesas da execução, situação diversa da presente, em que a constrição gera efetiva destinação de valores ao abatimento do débito.
Ademais, o princípio da menor onerosidade ao executado não pode ser interpretado isoladamente, devendo coexistir com o princípio da efetividade da execução e com a regra prevista no art. 797 do CPC, segundo a qual a execução se realiza no interesse do credor.
Cumpre observar, ainda, que o executado não indicou meio alternativo capaz de assegurar a satisfação do crédito de forma menos gravosa e igualmente eficaz, na forma do art. 805, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, inexistindo modificação superveniente das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão anteriormente proferida e permanecendo hígida a utilidade da medida executiva, impõe-se a manutenção da penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento e cessação da penhora incidente sobre o benefício assistencial percebido pelo executado Fernando Angelo Veloso, mantendo-se a constrição nos exatos termos anteriormente estabelecidos.
DECORRIDO o prazo recursal da presente decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico, em favor do Exequente, com os acréscimos legais.
Intime-se – sem ênfase no original.
Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que: (i) percebe exclusivamente benefício de prestação continuada à pessoa idosa no valor de um salário mínimo; (ii) a constrição mensal de 30% compromete sua subsistência; (iii) o BPC/LOAS possui natureza alimentar e se destina à preservação do mínimo existencial; (iv) o decurso de aproximadamente três anos, aliado à deterioração de suas condições pessoais e de saúde, configura modificação superveniente do estado de fato; (v) os valores arrecadados são irrisórios diante do crescimento do débito e não apresentam utilidade prática para a satisfação da execução; (vi) a medida pode ser revista nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
Liminarmente, requer a concessão de efeito ativo para determinar a imediata suspensão da penhora incidente sobre o benefício de prestação continuada à pessoa idosa NB 88/704.257.114-3, impedindo-se novos descontos até o julgamento do recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar o levantamento da penhora e a expedição de ofício ao INSS, a fim de que cessem definitivamente os descontos incidentes sobre o benefício assistencial.
Pois bem.
Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a possibilidade de deferimento da providência almejada se confunde com o próprio mérito do recurso, reclamando análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente.
Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal.
Entretanto, é o caso de se conferir, ex officio, o efeito suspensivo.
Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em análise perfunctória da demanda, ante a possibilidade de levantamento dos valores referidos na r. decisão agravada, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara.
Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento de valores) relativas ao numerário depositado na conta judicial, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador.
Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC).
Na sequência, conclusos.
Intimem-se.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Relatora
TJSP · Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4120412-81.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 03/09/2026.