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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4120407-59.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.
TJSP · Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120407-59.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
AGRAVADO: SBK TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO(A): GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB SP392555)
ADVOGADO(A): CAROLINA SANTANA FONTES (OAB SP418505)
ADVOGADO(A): GUILHERME MARTINIANO DE AZEVEDO (OAB SP529792)
Magistrado: MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (processo 4137558-29.2026.8.26.0100/SP, evento 23, DESPADEC1) que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência à parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 24 horas, a cobertura assistencial dos 8 beneficiários remanescentes vinculados à apólice nº 31260, indicados na inicial (fls. 12), assegurando-lhes o acesso à rede credenciada, consultas, exames, procedimentos, internações e demais coberturas contratualmente previstas, vedada a suspensão, bloqueio, cancelamento ou negativa de cobertura fundada exclusivamente na controvérsia objeto destes autos, desde que a autora promova o pagamento da contraprestação mensal correspondente aos referidos beneficiários, sob pena de multa por descumprimento a ser arbitrada por esse Juízo.".
Em suas razões recursais (evento 1.1), a parte agravante sustenta a reforma integral da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência determinando o restabelecimento, em 24 horas e sob pena de multa, da cobertura assistencial dos 8 beneficiários remanescentes vinculados à apólice coletiva empresarial nº 31260, mediante contraprestação proporcional. Aduz a ausência concomitante dos requisitos do artigo 300 do CPC, apontando a falta de probabilidade do direito em razão da exclusão voluntária de 22 das 30 vidas originais (redução superior a 70% da massa segurada), o que desnatura o pilar do mutualismo, afronta disposição contratual expressa para a hipótese de esvaziamento da apólice e desconsidera as regras atuariais do agrupamento de contratos com menos de 29 vidas (pool de risco regulado pela RN ANS nº 565/2022, com índice atuarial de 15,23%), sendo descabida a pretensão de equiparação aos reajustes de planos individuais. Sustenta a inexistência de perigo de dano à agravada — por se tratar de disputa estritamente econômico-contratual sem recusa indevida de cobertura —, além do manifesto perigo de dano reverso e do risco de irreversibilidade (art. 302, I, do CPC), já que a seguradora é compelida a custear procedimentos de elevada complexidade ao longo de anos sem garantias financeiras de ressarcimento em caso de improcedência. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC) e, no mérito, o seu provimento para revogar a liminar ou, subsidiariamente, a fixação de medida de contracautela (art. 300, § 1º, do CPC) consistente no depósito judicial mensal da diferença entre a mensalidade contratualmente devida e a fixada provisoriamente, além do cadastramento exclusivo dos patronos e e-mails indicados sob pena de nulidade.
Recurso devidamente preparado (evento 3).
É o relato do essencial.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Em um juízo perfunctório, verifico que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e que o risco no presente caso é inverso.
De início, não conheço do pedido da ré de afastamento do reajuste.
Embora a parte autora tenha requerido, em tutela de urgência, o afastamento do aplicado à apólice de 49,22%, fixando-o em 11,33%, percentual este que reconhece devido, o i Juiz de origem afastou tal pretensão preliminar, conforme se observa:
"Quanto aos pedidos de imediato processamento da exclusão das 22 vidas e de adequação do faturamento, embora recebidos como aditamento à inicial, indefiro a tutela de urgência. Isso porque não se vislumbra, ao menos neste momento processual, perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da medida em caráter liminar, tratando-se de controvérsia de natureza predominantemente patrimonial e contratual, cujos efeitos são passíveis de futura recomposição econômica, após a instauração do contraditório.".
Dessa forma, não se verifica, nesse ponto, qualquer provimento judicial desfavorável à ré a justificar sua insurgência recursal, inexistindo, portanto, interesse recursal a ser exercido.
Adiante constato que a parte ré não se insurge contra a determinação de restabelecimento da cobertura assistencial.
Assim, a controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se ao pleito de que "a diferença dos valores pagos a título de mensalidade pelo beneficiário, comparando valores contratuais e valores fixados pela r. decisão liminar, sejam depositados em juízo".
Todavia, este pedido não comporta provimento.
Com efeito, a fixação de contracautela, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, insere-se no âmbito da discricionariedade mitigada do magistrado, que deve sopesar, no caso concreto, a necessidade de garantia do juízo em face da urgência da tutela jurisdicional buscada e dos bens jurídicos tutelados.
Na hipótese vertente, o bem jurídico protegido pela medida liminar é a saúde e a continuidade da assistência médico-hospitalar dos 8 beneficiários remanescentes da apólice — entre os quais se encontra paciente em tratamento oncológico, atualmente internado e com procedimento médico já agendado.
Exigir da agravada o depósito judicial imediato do valor total das 30 vidas, para além de configurar pagamento por serviço não contratado inviabilizaria o próprio cumprimento da tutela de urgência deferida e comprometer a continuidade das coberturas assistenciais.
Por fim, anota-se que não há que se falar em irreversibilidade da tutela de urgência uma vez que eventual prejuízo alegado pela seguradora poderá vir a ser cobradas da autora em caso de improcedência do pedido na forma do art. 302 do CPC/2015, além do mais, tal possibilidade não impede a concessão da tutela de urgência em situações excepcionais, como a presente, em que é maior o risco inverso, pois como preleciona José Roberto dos Santos Bedaque: "não se pode desprezar, porém, a possibilidade de situações extremas, em que se permite a satisfatividade irreversível da tutela antecipada, sob pena de perecimento do direito. Se a única forma de se evitar essa consequência e assegurar a efetividade do processo for antecipar efeitos irreversíveis, não se pode excluir de plano a medida"1, e cita especificamente, como exemplo, os frequentes litígios envolvendo planos de saúde, similares ao caso.
Por outro lado, o perigo de dano reverso é manifesto, na medida em que a interrupção da assistência médica ou a exigência de aportes financeiros imediatos e vultosos podem causar prejuízos irreparáveis à saúde e à vida dos beneficiários.
Daí, ao menos em um juízo sumário, revela-se a adequada a determinação do juízo "a quo".
Nessa conformidade, INDEFERE-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Dispensadas as informações.
Neste ato, já realizo a juntada desta decisão no processo de origem, bem como a intimação da parte agravada.
Após, tornem os autos conclusos.
1. BEDAQUE, José dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, São Paulo: Malheiros,1998, p. 321.