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TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120395-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB SP415757) AGRAVADO: JOSE AFONSO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO BRUSSI (OAB SP352531) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Jose Afonso Ferreira Alves de Oliveira, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora forneça e custeie o medicamento Cloridrato de Escetamina Intranasal (Spravato®), na dosagem e periodicidade indicadas pelo médico assistente, a ser administrado em qualquer hospital da rede credenciada, no prazo de 48 horas. Sustenta a agravante, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o medicamento não estaria abrangido pelo contrato nem seria de cobertura obrigatória segundo o Rol da ANS e a DUT nº 109. Aduz, ainda, a necessidade de observância dos critérios fixados na Lei nº 14.454/2022 e na ADI 7.265, inclusive com prévia consulta ao NATJUS, bem como a existência de perigo de dano inverso e de impacto ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Subsidiariamente, requer que eventual manutenção do custeio seja limitada a ciclos mensais, condicionada à apresentação de relatório médico atualizado. É o relatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção provisória da tutela de urgência concedida em primeiro grau. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a teor do disposto no artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, sobressai, por ora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte agravada. Os documentos médicos acostados aos autos de origem indicam que a parte agravada foi diagnosticada com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F32.2), Depressão Resistente ao Tratamento (DRT), Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), além de ideação suicida recorrente com planejamento estruturado, tendo sido prescrito o uso de Cloridrato de Escetamina Intranasal (Spravato®) como estratégia terapêutica para melhor controle do quadro clínico. Esse contexto, marcado por quadro psiquiátrico grave, refratário e associado à ideação suicida recorrente, acentua o risco decorrente da suspensão imediata da tutela. A interrupção ou postergação do tratamento indicado poderia comprometer a estabilização clínica do paciente, especialmente diante da prescrição de intervenção terapêutica específica e supervisionada. Em que pesem os argumentos da operadora quanto à inexistência de cobertura obrigatória, à incidência das diretrizes da ANS e à necessidade de manifestação técnica qualificada, a urgência médica demonstrada recomenda a preservação da medida liminar até que se viabilize a complementação instrutória. A gravidade do quadro recomenda cautela na ponderação entre a exigência de adequada instrução técnica e a tutela imediata da saúde da parte agravada. A suspensão abrupta da medida, antes da emissão do parecer técnico, transferiria ao paciente o ônus temporal da complementação instrutória e o exporia a dano de difícil ou impossível reparação. De outro lado, eventual prejuízo econômico suportado provisoriamente pela operadora mostra-se reversível e mensurável, diversamente do risco à saúde mental da parte agravada, cuja evolução desfavorável pode acarretar consequências graves e não plenamente reparáveis por ulterior recomposição patrimonial. A própria decisão agravada consignou que o fármaco possui registro na ANVISA e que sua administração deve ocorrer em estabelecimento de saúde, sob observação de profissional habilitado, circunstâncias que, em cognição sumária, afastam a conclusão de manifesta experimentalidade ou inadequação absoluta da tecnologia prescrita. A propósito, em nota técnica emitida pelo NATJUS/SP nº 3194/2024, em caso análogo envolvendo o uso de escetamina intranasal (Spravato®) para quadro depressivo grave e resistente ao tratamento, o parecer foi favorável à utilização da tecnologia, consignando a existência de evidência de eficácia para pacientes com depressão grave refratária a esquemas terapêuticos prévios. A nota também registrou que a escetamina/cetamina pode promover melhora rápida dos sintomas depressivos, inclusive da ideação suicida, ainda que por período relativamente curto, reconhecendo urgência diante do risco de comprometimento funcional. Esse dado técnico, embora não substitua a necessária avaliação individualizada do presente caso, dialoga com os elementos médicos constantes dos autos, notadamente a indicação de depressão resistente ao tratamento, a gravidade do quadro e a referência expressa à ideação suicida recorrente. Por isso, não autoriza a suspensão imediata da tutela; ao contrário, recomenda a preservação provisória da medida até que se promova consulta técnica específica ao NATJUS e se reaprecie a urgência à luz do parecer a ser produzido. Assim, embora a controvérsia demande análise técnica individualizada e contraditório adequado, os elementos inicialmente trazidos aos autos revelam prescrição médica específica, quadro psiquiátrico grave e indicação de administração supervisionada, o que recomenda, nesta fase de cognição sumária, a preservação provisória da tutela até ulterior reavaliação fundamentada, após a complementação técnica ora determinada. Ao mesmo tempo, mostra-se prudente e consentânea com os parâmetros fixados pelas Cortes Superiores a consulta técnica ao NATJUS pelo juízo de primeiro grau, a fim de que, instruídos os autos de origem com o respectivo parecer e garantido o contraditório, a tutela de urgência seja reapreciada de forma fundamentada. A providência qualifica a decisão judicial sem afastar, por ora, a continuidade do tratamento. Preserva-se a proteção imediata à saúde da parte agravada e, simultaneamente, assegura-se avaliação técnica independente sobre a existência de alternativas terapêuticas, a eficácia e a segurança da tecnologia, o registro sanitário e os demais requisitos indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, ausente, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso apta a justificar a suspensão imediata da tutela, mas reconhecida a necessidade de complementação técnica urgente, impõe-se solução de equilíbrio: preserva-se a ordem liminar, sem prejuízo da imediata submissão da matéria ao NATJUS e de posterior reapreciação da tutela, após a juntada do parecer e a oitiva das partes. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, mantendo, por ora, a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo; b) INTIME-SE a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 1.019, II, do CPC; c) DETERMINO que o MM. Juízo de origem proceda à imediata e urgente consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), submetendo à avaliação técnica a indicação clínica do tratamento e o preenchimento dos requisitos da ADI 7.265/STF; d) DETERMINO que, juntado o parecer do NATJUS aos autos principais, o MM. Juízo a quo promova a oitiva de ambas as partes no prazo legal e, em seguida, proceda à nova análise da tutela provisória de urgência, informando a este Tribunal o teor da respectiva decisão; e) Fica prejudicada, por ora, a apreciação do pedido subsidiário formulado pela agravante, consistente na limitação do custeio a ciclos mensais e na exigência de relatório médico periódico, sem prejuízo de reexame após a juntada do parecer técnico do NATJUS e a oitiva das partes; f) Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, e prestadas as informações pelo juízo de origem quanto às providências ora determinadas, retornem os autos conclusos para julgamento. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de primeiro grau, servindo cópia do presente como ofício. Intime-se.
TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4120395-45.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.
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