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4120388-53.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4120388-53.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120388-53.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) ADVOGADO(A): CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SP231207) ADVOGADO(A): RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) AGRAVADO: FRANCO RENATO BUFFA CUNHA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO CUNHA BARBOSA (OAB DF080372) Magistrado: JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no evento 8 dos autos de origem (Processo nº 4001347-04.2026.8.26.0288), oriundos do Juízo Titular I da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituverava/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Franco Renato Buffa Cunha em face de Unimed Norte Paulista Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor — beneficiário, desde 1995, do plano de saúde mantido pela ré sob a matrícula nº 02440100455000012 — relata ser diabético e portador de Doença Renal Crônica em estágio avançado, em hemodiálise regular, com Distúrbio Mineral e Ósseo associado à DRC (DMO-DRC) e Doença Óssea Adinâmica (CID-10 N25.0), agravados por fratura de fêmur direito (CID-10 M80.8) decorrente de simples rotação do corpo, sem trauma. Sustenta que sua médica assistente, após avaliação de biomarcadores ósseos, concluiu que sua doença óssea é de baixo remodelamento e que a Teriparatida 20 mcg, por via subcutânea diária, pelo período de 24 meses, é a terapia mais apropriada ao caso. Relata que o pedido administrativo foi indeferido pela ré sob justificativa de não atendimento às Diretrizes de Utilização do Rol da ANS, e postula a condenação da ré ao custeio integral do medicamento. Por decisão de evento 8, o d. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento pelo prazo de 24 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A Unimed Norte Paulista, ora agravante, interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: (a) o medicamento é de uso domiciliar e está legalmente excluído da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98; (b) a decisão agravada teria desconsiderado a autoridade vinculante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265; (c) haveria precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.311.108/SE) reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura da Teriparatida para tratamento domiciliar; e (d) subsidiariamente, o prazo de cumprimento e a multa cominatória seriam desproporcionais diante do custo total do tratamento (R$ 124.540,00). É a síntese do necessário. O efeito suspensivo comporta deferimento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde o julgamento definitivo do recurso. Trata-se de medida excepcional que visa resguardar a eficácia do provimento jurisdicional, impedindo que a decisão recorrida produza efeitos irreversíveis ou gravemente prejudiciais ao recorrente durante a tramitação do recurso. Em se tratando de contrato de plano de saúde, mostram-se aplicáveis as disposições estampadas no Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a interpretação das cláusulas contratuais em favor da parte hipossuficiente, qual seja o beneficiário do plano, garantindo-se o estabelecimento do equilíbrio contratual. Nesse sentido, restou sumulado pelo C. STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608). Em consulta realizada na internet, este Relator constatou a veracidade da alegação da agravante quanto à natureza do medicamento: a Teriparatida é, de fato, fármaco de uso domiciliar, comercializado em formato de caneta aplicadora pré-carregada (como o medicamento de referência Fortéo, ou similares, como Terrosa), projetada especificamente para que o próprio paciente ou um cuidador realize a aplicação subcutânea no dia a dia, sem necessidade de administração em ambiente hospitalar ou ambulatorial, tampouco de assistência técnica contínua de profissional de saúde. No caso, em sede de cognição sumária, embora não se discuta a patologia que acomete o agravado, com robusta prova documental do diagnóstico de Doença Renal Crônica em terapia dialítica, Distúrbio Mineral e Ósseo, doença óssea adinâmica e osteoporose grave, além de haver prescrição médica fundamentada e demonstração da necessidade da utilização do medicamento Teriparatida 20 mcg, verifica-se que, tratando-se de medicação de uso domiciliar, que não se qualifica como antineoplásico nem exige aplicação ambulatorial ou com assistência de profissional da saúde em ambiente hospitalar e tampouco se trata de medicamento fornecido em regime de "home care", a princípio, a exclusão contratual de cobertura encontra fundamento no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, daí a não obrigatoriedade de sua cobertura. Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo medicamentos de uso domiciliar, valendo transcrever: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SOMATROPINA. DANO MORAL. Apelação contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra operadora de plano de saúde. A relação é de consumo, mas a disciplina dos planos de saúde é regida pela Lei nº 9.656/98, cujas limitações objetivas de cobertura não cedem à legislação consumerista. O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 exclui a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais e a medicação assistida, hipóteses não configuradas. A somatropina é aplicada por caneta injetável subcutânea em domicílio, pelo paciente ou por seus responsáveis, sem internação hospitalar ou supervisão profissional contínua. A Lei nº 14.454/22 não revogou as exclusões legais do caput do art. 10. O rol da ANS e as vedações legais expressas situam-se em planos normativos distintos. O julgamento da ADI nº 7.265 reafirmou que a lei preserva limitações objetivas à cobertura obrigatória, entre elas os medicamentos para tratamento domiciliar. O rol contempla o hormônio do crescimento como exame de dosagem sérica, para fim diagnóstico, e não o custeio do fármaco para administração domiciliar. O registro na Anvisa e a prescrição médica fundamentada não impõem cobertura que a lei exclui. A negativa amparada em exclusão legal expressa configura exercício regular de direito, e não ato ilícito gerador de dano moral. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1032513-92.2023.8.26.0003; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP1); Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que condenou a ré a fornecer o medicamento "Saxenda" à autora, conforme prescrição médica, e ao pagamento de custas e honorários. A ré alega falta de interesse de agir devido ao abandono do tratamento pela autora e que não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar, conforme art. 10, VI, da Lei 9.656/98. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar. III. Razões de Decidir 3. Persiste o interesse de agir da autora, não havendo comprovação do abandono do tratamento ou de cancelamento do plano. 4. A jurisprudência mais recente do STJ dispensa a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos específicos, como fármacos antineoplásicos orais, medicação assistida e medicamentos constantes do rol da ANS. 5. Medicamento "Saxenda" que não se enquadra nas exceções mencionadas, não podendo ter sua cobertura imposta à operadora de plano de saúde, a despeito da orientação anterior da Câmara, mas que se há de amoldar, agora, à orientação sedimentada na Corte Superior. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1044654-55.2024.8.26.0506; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026). Tais julgados reforçam, no âmbito deste próprio Tribunal, a orientação de que a natureza domiciliar do fármaco — aferida pela sua forma farmacêutica de autoaplicação subcutânea, dispensada de acompanhamento hospitalar ou ambulatorial contínuo — constitui, por si só, fundamento suficiente para a exclusão legal de cobertura, independentemente da existência de prescrição médica fundamentada ou de registro do medicamento na Anvisa, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/98. No caso concreto, não se trata de medicamento antineoplásico ou correlato, nem consta dos autos qualquer indicação de que o tratamento se dê em regime de assistência domiciliar (home care) custeada pela operadora, tampouco de inclusão do fármaco no Rol da ANS para essa finalidade. Ausente, portanto, qualquer das exceções legais e jurisprudenciais reconhecidas à exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, a recusa da agravante encontra, em juízo de cognição sumária, amparo legal aparentemente válido. Presente, assim, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), amparada na exclusão legal expressa do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e na ausência de enquadramento do fármaco em qualquer das exceções reconhecidas pelos precedentes deste Tribunal. O risco de dano grave também se encontra configurado. A manutenção da decisão agravada impõe à operadora o custeio imediato de tratamento de alto custo (R$ 124.540,00 estimados para os 24 meses), cujo fundamento legal de exclusão se mostra, neste juízo perfunctório, plausível, sem perspectiva de ressarcimento em caso de provimento final do recurso — circunstância que caracteriza o perigo de irreversibilidade dos efeitos financeiros em desfavor da agravante, incompatível com a natureza satisfativa da medida antecipatória (art. 300, § 3º, CPC). Não se ignora a gravidade do quadro clínico do agravado — Doença Renal Crônica em terapia dialítica, Distúrbio Mineral e Ósseo associado e fratura de fragilidade de quadril já ocorrida —, tampouco a fundamentação técnica do relatório médico que instrui a inicial. Tais elementos, contudo, dizem respeito à necessidade clínica do tratamento, questão distinta daquela, eminentemente jurídica, relativa à existência de cobertura contratual obrigatória para o seu custeio pela operadora. Não se trata, evidentemente, de negar assistência à saúde do agravado ou de desconsiderar a gravidade de sua condição clínica, podendo buscar, se o caso, outros meios de acesso ao medicamento, inclusive junto ao Poder Público. Trata-se, isto sim, de assegurar que a imposição da obrigação à operadora observe os critérios técnicos e legais aplicáveis à saúde suplementar. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender provisoriamente os efeitos da decisão agravada, afastando-se, até o julgamento definitivo do presente recurso, a obrigação imposta à Unimed Norte Paulista de fornecer o medicamento Teriparatida 20 mcg/ml ao agravado. Intime-se o agravado para resposta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do agravo, observado o prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo de origem. Int.

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