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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120386-83.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4120386-83.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000922-41.2025.8.26.0586/SP
AGRAVANTE: RENATA DE ANDRADE GAMBOA HATA
ADVOGADO(A): HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS BARROSO (OAB MG115472)
Magistrado: DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de usucapião extraordinária (processo nº 1000922-41.2025.8.26.0586), proposta por RENATA DE ANDRADE GAMBOA HATA em face de RUTH DE ANDRADE GAMBOA e OUTROS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (ev. 96 de origem).
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) apresentou declaração de hipossuficiência, documentos relacionados à ausência de rendimentos tributáveis, extratos de suas contas bancárias e de pagamento referentes aos últimos meses, documentação laboral e elementos relacionados às despesas e tratamento de saúde, os quais comprovam a hipossuficiência alegada; (ii) não dispõe atualmente de aplicações financeiras relevantes ou de saldo bancário capaz de evidenciar capacidade econômica incompatível com a gratuidade; (iii) as entradas eventualmente identificadas nos extratos não podem ser confundidas automaticamente com renda estável ou disponibilidade patrimonial. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada.
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade.
Prevenção pelo processo nº 2132220-54.2025.8.26.0000, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de usucapião extraordinária. Decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurgência. Desistência do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Decisão nº 48901). (TJSP; Agravo de Instrumento 2132220-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025)
II – INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
III – Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso, consta que a autora, ora agravante, recolheu todas as custas e despesas processuais até o momento, após o indeferimento da gratuidade requerida na petição inicial, por pronunciamento judicial contra o qual interpôs recurso, do qual, posteriormente, desistiu.
Embora tenha formulado novo pedido de gratuidade, os elementos apresentados não demonstram, de plano, a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Com efeito, apenas na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, no mês de julho (ev. 1, doc. 8), a autora auferiu entradas que totalizam montante significativo, circunstância que, em princípio, não se mostra compatível com a concessão do benefício.
IV – Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias.
V - Desnecessária a vista dos autos aos interessados, incluindo a douta Procuradoria de Justiça, porquanto o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça.