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4120382-46.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120382-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RENATO NUNES FERRAZ ADVOGADO(A): PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB SP343139) ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DIAS (OAB SP469764) ADVOGADO(A): VICTOR DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB SP390384) ADVOGADO(A): JULIANA TAVARES PIMENTEL (OAB SP548457) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB SP203715) Magistrado: MARCELO IELO AMARO Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Insurge-se o coexecutado, ora agravante, contra a r. decisão proferida no Evento 233, nos autos da execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz a quo deferiu a penhora de cotas sociais nos seguintes termos: “Vistos. 1) Evento 222: Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora das cotas sociais da(s) parte(s) executada(s) RENATO NUNES FERRAZ, CPF: 08703439712 na empresa EASY B2B SOFTWARES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.679.369/0001-57. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) RENATO NUNES FERRAZ, CPF: 08703439712, nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. 2) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à JUCESP, requisitando o registro da penhora das cotas sociais das quais RENATO NUNES FERRAZ, CPF: 08703439712 é detentor na empresa EASY B2B SOFTWARES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.679.369/0001-57, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 3) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 4) Intime-se a empresa EASY B2B SOFTWARES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.679.369/0001-57, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). (...)” (sic). O agravante sustenta, em síntese: a) excesso de penhora e indevida cumulação de constrições sobre o mesmo crédito, em violação ao princípio da menor onerosidade (arts. 805 e 831 do CPC), apontando a coexistência de bloqueio financeiro e de penhora sobre lucros, dividendos e pró-labore determinada no Evento 238; b) subsidiariedade e excepcionalidade da penhora de cotas sociais perante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem prévia demonstração do esgotamento de outros meios de localização de bens; c) inobservância do procedimento do art. 861 do CPC e ausência de limitação proporcional ao valor da execução (R$ 2.138.677,31); d) existência de elementos econômicos indicativos de que a participação societária possui valor superior à dívida, com base em rodada de investimento pretérita; e e) necessidade de preservação da atividade empresarial da pessoa jurídica. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o prazo do art. 861 do CPC e os atos de avaliação, oferta ou liquidação. No mérito, requer a reforma da decisão para limitar a constrição a percentual proporcional ao crédito exequendo a ser apurado em balanço especial ou, subsidiariamente, suspender a penhora das cotas até que se demonstre a insuficiência das demais constrições. Sob análise perfunctória, nota-se que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão de efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento, conforme permissivo do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, mostra-se patenteada hipótese de dano de difícil e improvável reparação pela possibilidade de transferência de eventuais cotas penhoradas a terceiros antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento sob efeito suspensivo tão somente para obstar a transferência de eventuais cotas bloqueadas/penhoradas a terceiros. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

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