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Agravo de Instrumento Nº 4120369-47.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANDRE LUIS JOAQUIM
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB SP535933)
AGRAVANTE: J. MANFRIM REPRESENTACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB SP535933)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994)
Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA
Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. Manfrim Representações de Máquinas e Equipamentos Ltda. e André Luís Joaquim, em face de Banco do Brasil S.A., tirado da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos dos Embargos à Execução, pela qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pelos agravantes.
Recebo o recurso, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Concedo o efeito suspensivo, apenas para obstar o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas processuais, até o julgamento deste recurso.
Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), tragam os recorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias:
1 - Agravante André Luís Joaquim (pessoa física): (i) cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal (exercício 2026, ano-calendário 2025) ou comprovante de isenção; (ii) cópia da carteira de trabalho; (iii) cópias dos extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação.
2 - Agravante J. Manfrim Representações de Máquinas e Equipamentos Ltda. (pessoa jurídica): elementos idôneos e contemporâneos que possibilitem o esclarecimento acerca de sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias (preferencialmente cópias dos extratos referentes aos últimos três meses), observando, desde já, que a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento não se revela hábil para o aludido fim (Súmula 481 e Tema 1424 do STJ).
Comunique-se ao d. Juízo “a quo”.
Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.