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4120368-62.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120368-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANDRE LUIZ VOLPE ADVOGADO(A): JOCIANA CARLA NEGRI NUNES (OAB SP249087) AGRAVADO: ANDERSON EDUARDO VOLPE ADVOGADO(A): MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA (OAB SP190470) Magistrado: MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Voto nº 25216 (jvg) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente primeira fase de “ação de exigir contas”, ajuizada por Anderson Eduardo Volpe em face de André Luiz Volpe (evento nº. 96 dos autos originários). Recorreu o réu, com pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a sustentar, em síntese, que não pode antecipar as custas sem prejuízo do próprio sustento; que o autor ajuizou a ação de exigir contas de origem, alegando, em síntese, que, após 31/3/2025, quando foi desfeita a empresa denominada “Nelore Volpe”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 32.289.978/0001-01, o réu, que figurou, após essa data, como administrador da empresa, passou a dilapidar o patrimônio comum, em favor próprio e em favor de terceiros, requerendo, assim, a prestação de contas; que a primeira fase da ação foi julgada procedente pela decisão recorrida; que a decisão recorrida é nula por cerceamento de defesa, pois postulou pela realização de prova pericial contábil, para demonstrar as obrigações de cada parte, e de prova oral, para comprovar que o autor também geriu a empresa, mas o processo foi julgado antecipadamente; que o autor carece de interesse processual, pois também exercia a administração dos bens; que a via eleita é inadequada, pois a sociedade não foi liquidada em razão das dívidas pendentes; que não tem dever de prestar contas; que o autor o acusou de trocar senhas bancárias, realizar negócios sem o seu aval e de realizar aportes em favor próprio, quando, em verdade, o autor era o primeiro titular das contas bancárias, realizou empréstimos sem seu consentimento e emitiu cheques sem assinatura conjunta; que, ademais, o autor o acusou de favorecer terceiros, quando esses terceiros contraíram empréstimos favorecendo a empresa, e, portanto, era necessário compensá-los; que a alegada falta de clareza nas contas decorreu, também, dos negócios realizados pelo próprio autor, que misturou finanças pessoais, finanças de terceiros com as da empresa, tornando impossível a prestação de contas de forma estanque por culpa exclusiva dele; que há periculum in mora, pois não tem meios de prestar as contas, haja vista a confusão patrimonial perpetrada pelo autor. Pugnou pela suspensão da decisão recorrida e, ao final, pela reforma dela. Recurso não preparado. É o relatório. O recurso é incognoscível, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e por preclusão consumativa. O agravante interpôs o agravo de instrumento nº. 4120097-53.2026.8.26.0000 contra a mesma r. decisão recorrida, mas requereu, ato contínuo, o cancelamento da distribuição por “erro de preenchimento e equívoco na classe processual” (evento nº. 7). Ocorre que, compulsados aqueles autos, vê-se que não houve qualquer equívoco, ao menos nada que justificasse o não conhecimento do recurso. Este outro, porque foi interposto para resguardar o interesse recursal contra a mesma r. decisão recorrida, em verdade, violou o princípio da unirrecorribilidade, pelo qual cada decisão deve ser impugnada por uma única via para devolver a matéria à instância superior, e da preclusão consumativa, pois o agravante já se valeu da faculdade de recorrer. Por tudo isso, este recurso é incognoscível e, assim, é julgado como tal. Intimem-se.

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