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TJSP · Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120363-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB SP340639) AGRAVADO: ARNOLDO LINCON SOUSA CABRAL 15253824898 ADVOGADO(A): ANDREA NASSAR LOPES PAGLIUSO (OAB SP371568) Magistrado: MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a requerida suspendesse os reajustes anuais aplicados desde 2023 na parcela excedente aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, fixando, por ora, a mensalidade no importe aproximado de R$ 3.016,54, admitidos futuros reajustes apenas pelos índices autorizados pela ANS, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada cobrança realizada acima desse valor. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que as partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial em setembro de 2022, figurando a parte autora como empresário individual, e que o plano contempla três beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar. Defende que o número reduzido de vidas não autoriza, por si só, a automática descaracterização do contrato coletivo empresarial como “falso coletivo”, especialmente porque a contratação por empresário individual é admitida pela regulamentação da ANS. Afirma que os contratos com até 29 beneficiários integram agrupamento para apuração de percentual único de reajuste e que a própria documentação dos autos contém memória de cálculo do reajuste previsto para setembro de 2026, no percentual de 22,69%, composto por VCMH de 9,71% e índice de reajuste por sinistralidade de 11,83%. Sustenta que a decisão antecipou parcela substancial do mérito ao afastar retroativamente os reajustes de 2023, 2024 e 2025 antes da necessária instrução probatória. Alega perigo de dano reverso e impugna, ainda, a multa de R$ 2.000,00 por cobrança. Postula a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento da sistemática contratual de faturamento e, subsidiariamente, a adequação das astreintes e a fixação de contracautela. Recurso tempestivo e devidamente preparado (evento 1.2). É o relato do essencial. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Em um juízo perfunctório, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo, com manutenção da tutela provisória de urgência apenas quanto ao reajuste anual de setembro de 2026. Em apertada síntese, a parte autora narra que as partes firmaram contrato relativo a plano coletivo empresarial, que se trata em verdade de “falso coletivo”, de forma que deveriam ser aplicados os índices de reajuste próprios dos planos individuais/familiares. Pois bem. De plano, está bem evidenciado que se trata de plano coletivo empresarial, conforme se observa da documentação constante no evento 1.10. Em um juízo sumário, tenho que não se pode analisar o caso sob a ótica de contrato coletivo empresarial típico, pois há particularidades que o caracterizam como "falso coletivo". Conforme se extrai do conjunto probatório, o estipulante da apólice foi o Microempreendedor Individual ARNOLDO LINCON SOUSA CABRAL 15253824898 (evento 1.3) e beneficia somente três pessoas que, segundo a parte autora, pertencem ao mesmo núcleo familiar. Ao que parece, a figura da pessoa jurídica foi mero veículo para viabilizar a contratação, que, em sua essência, possui natureza individual e familiar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022). Em recente reafirmação deste tratamento jurídico: "a caracterização do contrato como 'falso coletivo', abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, desloca sua natureza jurídica para plano familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares" (REsp n. 2.025.878/SP, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.910.833/DF, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). Assim, identifica-se, em um juízo não exauriente, um contrato “falso coletivo”, situação em que um plano é formalmente registrado como empresarial ou por adesão para fugir das restrições que as operadoras impõem ao cadastro de planos individuais ou familiares. Conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar.” (STJ, REsp 1701600/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018). Portanto, há fundado questionamento sobre os reajustes aplicados ao plano, ao passo que uma vez estabelecida a premissa jurídica do "falso coletivo" - questão de direito que independe de prova técnica - os reajustes aplicáveis passam a ser, por força de lei e da jurisprudência consolidada, aqueles definidos pela ANS para planos individuais e familiares. Neste sentido, destaco precedentes desta Turma Julgadora: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. MICROEMPRESA COM TRÊS BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a configuração de falso coletivo quando o plano de saúde, formalmente empresarial, beneficia apenas três pessoas do mesmo núcleo familiar vinculadas a microempresa, sem qualquer justificativa empresarial legítima para a contratação coletiva, evidenciando artifício para burlar as normas protetivas aplicáveis aos contratos individuais e familiares. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor e os índices de reajuste fixados pela ANS. 3. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares aplicados em contratos reconhecidos como falso coletivo são abusivos, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada, impondo-se a aplicação exclusiva dos percentuais anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. 4. A restituição dos valores pagos a maior decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, observada a prescrição trienal para a repetição do indébito, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 5. A realização de perícia atuarial é desnecessária quando a controvérsia repousa sobre questão de direito e fatos incontroversos, sendo suficientes os documentos dos autos para o julgamento da causa, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide." (TJSP; Apelação Cível 1003685-91.2025.8.26.0011; Relator: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 1); Data do Julgamento: 12/12/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. FALSO COLETIVO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com pedido de limitação de reajustes e repetição de indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o contrato configura falso coletivo, sujeitando-se aos índices de reajuste da ANS para planos individuais; verificar se houve violação ao dever de informação quanto aos critérios de majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato possui natureza de falso coletivo, pois a apólice empresarial beneficia apenas sete membros do mesmo núcleo familiar, utilizando a pessoa jurídica como mero instrumento para contornar regras protetivas dos planos individuais. Reconhecida a atipicidade do coletivo, inaplicam-se reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, devendo incidir os percentuais máximos autorizados pela ANS para contratos individuais ou familiares. A operadora não comprovou comunicação prévia, clara e adequada dos critérios e percentuais de reajuste, violando o dever de informação e gerando nulidade das cláusulas de majoração unilateral. A ausência de transparência prévia coloca o consumidor em desvantagem exagerada, tornando nulas as cláusulas de reajuste e sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida.(...) (TJSP; Apelação Cível 1061855-17.2024.8.26.0100; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) Daí decorre a probabilidade do direito. O perigo de dano também está caracterizado diante do reajuste anual de 22,69% previsto para setembro de 2026, em contraposição ao percentual de 5,11% autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares no mesmo ciclo, com presumível impacto financeiro capaz de comprometer a continuidade do pagamento das mensalidades e, consequentemente, a manutenção do serviço de saúde contratado. No entanto, a intervenção judicial nesta sede deve se restringir apenas ao reajuste anual de setembro de 2026, ao passo que não se verifica urgência em relação aos reajustes aplicados em 2023, 2024 e 2025, uma vez que os respectivos valores foram adimplidos ao longo dos anos. A revisão retroativa dessas mensalidades, inclusive com imediata recomposição do valor atual a partir dos índices da ANS, aproxima-se do próprio provimento final perseguido na ação e deve ser dirimida após o contraditório e eventual dilação probatória na origem. Neste sentido, destaco recente julgado deste TJSP: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE 2025. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DESTINADA A OBSTAR A APLICAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO COM APENAS UM BENEFICIÁRIO, PLEITEANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELA OPERADORA PELOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS, PRÓPRIOS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PROBABILIDADE DO DIREITO SE EVIDENCIA PELA APARENTE CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO, POIS O CONTRATO, EMBORA COLETIVO POR ADESÃO, ABRANGE APENAS UM BENEFICIÁRIO, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DO REGIME DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. 4. O RISCO DE DANO ESTÁ CONFIGURADO, PORQUE O REAJUSTE DE 19,90% PODE INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, COMPROMETENDO A MANUTENÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE SAÚDE. 5. A URGÊNCIA NÃO SE VERIFICA QUANTO AOS REAJUSTES DE 2016 A 2024, UMA VEZ QUE REAJUSTES VÊM SENDO APLICADOS E ADIMPLIDOS CONTINUAMENTE DESDE 2016, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UMA INTERVENÇÃO IMEDIATA. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJSP, AI 4018063-34.2025.8.26.0000, 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau , Relator DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS , D.E. 12/02/2026, destacou-se). É o que deverá prevalecer. Por fim, anota-se que não há que se falar em irreversibilidade da tutela de urgência quanto ao reajuste de setembro de 2026, uma vez que as diferenças pecuniárias decorrentes da limitação provisória poderão vir a ser cobradas da parte autora em caso de improcedência do pedido, na forma do art. 302 do CPC. Defiro, portanto, parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à substituição dos reajustes anuais aplicados em 2023, 2024 e 2025 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, bem como quanto à fixação da mensalidade no valor aproximado de R$ 3.016,54. Mantém-se, contudo, a tutela provisória para determinar que a agravante limite o reajuste anual de setembro de 2026 ao índice de 5,11%, autorizado pela ANS para planos individuais/familiares, em substituição ao percentual de 22,69%, tomando-se como base a mensalidade vigente imediatamente antes desse reajuste e emitindo-se os boletos com o valor recalculado a partir da próxima fatura. Fica igualmente afastada a incidência da multa vinculada à cobrança superior ao valor de R$ 3.016,54, subsistindo a cominação de R$ 2.000,00 por cobrança realizada em desacordo com a limitação ora estabelecida, a partir da próxima fatura. Nessa conformidade, DEFERE-SE PARCIALMENTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, nos moldes dos parágrafos acima. Dispensadas as informações. Neste ato, já realizo a juntada desta decisão no processo de origem, bem como a intimação da parte agravada. A presente decisão valerá como ofício. Após, tornem os autos conclusos.
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