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Agravo de Instrumento Nº 4120360-85.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SDS GESTAO DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO (OAB SP485933)
Magistrado: MARIO GAIARA NETO
Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SDS GESTÃO DE PAGAMENTOS LTDA., insurgindo-se contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de FERNANDO CARLOMAGNO, no âmbito do cumprimento de sentença promovido contra ATLAS FINANCE & TECH LTDA..
O decisum recorrido indeferiu o pedido cautelar de arresto e rejeitou liminarmente o incidente, por entender ausentes elementos concretos indicativos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, reputando insuficientes, para tanto, a inércia da executada e a ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 50 do Código Civil e do Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão atribuiu à fase de instauração do incidente o mesmo grau de cognição exigido para o reconhecimento definitivo da desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil estabelecem procedimento próprio, com citação do sócio, contraditório, produção de provas e eventual instrução, não sendo exigível, no momento inicial, prova pré-constituída e conclusiva do abuso da personalidade jurídica. Argumenta que apresentou indícios suficientes à apuração dos fatos, consistentes na ausência de pagamento voluntário da obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado, na inércia da executada e na frustração da tentativa de localização de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Invoca precedente deste Tribunal segundo o qual, para a instauração do incidente, seriam suficientes argumentação plausível e elementos indiciários que justifiquem a investigação dos fatos.
Justifica a tutela recursal na probabilidade de provimento do recurso, extraída da distinção entre os requisitos necessários à instauração do incidente e aqueles exigidos para seu acolhimento definitivo, bem como no risco de dano decorrente do arquivamento do incidente, que impediria o prosseguimento da apuração e prolongaria a ausência de perspectiva de satisfação do crédito. Assevera que a medida pretendida não importaria na imediata desconsideração da personalidade jurídica nem autorizaria, por si só, a constrição do patrimônio pessoal do sócio.
Requer, liminarmente, seja determinado o regular processamento do incidente, com a citação do sócio administrador, na forma do art. 135 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a rejeição liminar e determinar o prosseguimento do incidente.
Recurso tempestivo e preparado na origem evento 9, DOC1
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a justificar a concessão da tutela recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a antecipação da pretensão recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a controvérsia acerca da suficiência dos elementos apresentados para a instauração do incidente demanda exame mais detido, especialmente porque o alegado esvaziamento patrimonial foi inferido, em princípio, apenas do inadimplemento e do resultado infrutífero das diligências executivas.
Além disso, a providência pretendida, consistente na determinação do imediato processamento do incidente, com a citação do sócio e prosseguimento da instrução, antecipa, em significativa medida, a própria conclusão buscada com o julgamento do agravo.
Tampouco se evidencia perigo de dano grave ou risco concreto ao resultado útil do recurso. O eventual arquivamento do incidente não impede sua retomada na hipótese de provimento do recurso, permanecendo a matéria integralmente submetida à apreciação desta Corte. Do mesmo modo, o prolongamento da execução e a ausência de satisfação do crédito, embora relevantes, não evidenciam circunstância concreta de urgência apta a justificar o imediato processamento do incidente.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à medida de urgência, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo do exame das questões suscitadas por ocasião do julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Considerando que o incidente foi rejeitado liminarmente, sem a citação do requerido, dispenso sua intimação para apresentação de contraminuta.
Intime-se e, oportunamente, tornem conclusos para julgamento.
TJSP · Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4120360-85.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 03/09/2026.