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4120349-56.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório

    Agravo de Instrumento Nº 4120349-56.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JUNO DAMASCENO SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS (OAB DF044398) ADVOGADO(A): RAFAEL CIARLINI FERREIRA (OAB DF046023) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) parte(s) recorrente(s) a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital". São Paulo, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120349-56.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JUNO DAMASCENO SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS (OAB DF044398) ADVOGADO(A): RAFAEL CIARLINI FERREIRA (OAB DF046023) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juno Damasceno Silva contra a r. Decisão (14.1) que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para determinar o bloqueio de ativos financeiros da Ré AJX Capital Investimentos S.A., via Sisbajud, até o limite de R$ 196.842,93, indeferindo, por ora, a constrição em face dos demais corréus. 2. Sustentou o Agravante, em síntese, a presença cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela recursal, pugnando pela extensão do arresto cautelar aos sócios, administradores e empresas integrantes de suposto grupo econômico. Alegou que a pretensão se apoia no inadimplemento de cédulas de crédito bancário emitidas pela devedora principal e na existência de inquérito policial e diversas ações judiciais em face da emitente. Afirmou, ainda, que tentativas de bloqueio em outras demandas restaram infrutíferas, o que demonstraria perigo de dano e justificaria a constrição prematura de patrimônio de terceiros e demais corréus. 3. Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para decretar o arresto de bens de todos os Agravados e, ao final, o provimento do recurso, 4. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (28.1). A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 5. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, c/c com o art. 300, ambos do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. 6. No caso concreto, em que pese as alegações tecidas pelo Agravante, em exame perfunctório não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos legais autorizadores da medida excepcional pleiteada. 7. Observa-se que o Juízo a quo já concedeu adequada tutela de urgência ao determinar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em face da devedora principal “AJX Capital Investimentos S.A.” (1.8, 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12), no montante do crédito perseguido. 8. No tocante aos demais corréus, notadamente as pessoas físicas e jurídicas apontadas como integrantes de grupo econômico, a responsabilização e a eventual desconsideração da personalidade jurídica demandam cognição mais aprofundada, não se justificando a imposição de medida constritiva cautelar sem a prévia observância do contraditório e ampla defesa. 9. Ressalte-se, sem prejuízo, que com a vinda das contraminutas todas as questões versadas serão resolvidas pelo Colegiado com a devida segurança jurídica. 10. Nesse passo, ao menos em sede de cognição sumária, percebe-se que a questão versada pela parte agravante não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo art. 300, do supracitado diploma legal, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL almejado. 11. Dispensadas as informações, comunique-se a origem quanto ao indeferimento da tutela recursal à Decisão vergastada. 12. Por fim, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.

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