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TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120337-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO: ANA CANDIDA DE FREITAS BOTELHO ADVOGADO(A): DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA LIMA (OAB SP493333) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (Evento 1, INIC1, fls. 4/16) contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo (Evento 47, DESPADEC1, fls. 203), nos autos da ação de restabelecimento de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência (Processo nº 4046099-46.2026.8.26.0002) movida por Ana Cândida de Freitas Botelho (Evento 1, INIC1, fls. 4/28). A r. decisão agravada, diante da notícia de persistência no descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, concedeu à operadora ré o prazo suplementar de cinco dias para o cumprimento integral das ordens liminares e, para a hipótese de novo descumprimento, majorou a multa cominatória diária para R$ 2.500,00, limitada a trinta dias (Evento 47, DESPADEC1, fls. 203). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a imposição de obrigação cominatória desconsidera a complexidade administrativa e operacional do cumprimento, que demanda atos sucessivos de validação cadastral e regulação assistencial (Evento 1, INIC1, fls. 11/12); b) não houve conduta recalcitrante ou desobediência voluntária da operadora, mas adoção de providências internas para regularização da cobertura e faturamento (Evento 1, INIC1, fls. 12/13); c) o valor de R$ 2.500,00 por dia, que substituiu o patamar originário de R$ 2.000,00 diários e alcança potencial condenatório de até R$ 75.000,00, revela-se excessivo, desproporcional e gerador de enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido para R$ 300,00 por dia, com teto global não superior a R$ 5.000,00, ou ao menos ter sua exigibilidade suspensa (Evento 1, INIC1, fls. 13/15). Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para reduzir liminarmente o valor diário das astreintes para R$ 300,00, com teto de R$ 5.000,00, ou suspender a exigibilidade da multa no patamar agravado, e, ao final, o provimento do recurso para consolidar a redução pretendida (Evento 1, INIC1, fls. 15/16). É o relatório do necessário. A presente controvérsia recursal restringe-se à aferição da legalidade e da proporcionalidade da r. decisão interlocutória que majorou a multa cominatória diária para R$ 2.500,00, limitada a trinta dias, diante da recalcitrância da operadora de saúde em fornecer e autorizar tempestivamente a cobertura do tratamento médico oncológico indispensável à sobrevivência da beneficiária agravada (Evento 47, DESPADEC1, fls. 203). Constata-se dos autos principais que a autora, pessoa idosa (62 anos) acometida de adenocarcinoma de cólon metastático com disseminação hepática, pulmonar e óssea (Evento 1, DOCUMENTACAO7 e DOCUMENTACAO16, fls. 37, 103, 113), obteve tutela provisória de urgência em 12/06/2026 (Evento 5, DESPADEC1, fls. 134/135), para compelir a ré a restabelecer o vínculo contratual e autorizar/custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias. A operadora interpôs o primeiro agravo de instrumento (Processo nº 4082718-78.2026.8.26.0000, Evento 1, INIC1, fls. 4/23), ao qual foi expressamente indeferido efeito suspensivo por esta Relatoria em 13/07/2026 (Evento 3, DESPADEC1, fls. 28/29; Evento 33, fls. 151/152), mantendo-se a higidez da determinação judicial. Nada obstante a expressa advertência judicial (Evento 36, DESPADEC1, fls. 167) e a autorização de depósito judicial das mensalidades para afastar qualquer alegação de inadimplência, a operadora emitiu termos de indeferimento de quimioterapia (Evento 35, DOCUMENTACAO3, fls. 160/161), cancelou transportes por ambulância para radioterapia (Evento 53, PED LIMINAR/ANT TUTE1, fls. 212/218) e postergou a execução das terapias antineoplásicas, ensejando a prolação da decisão ora guerreada (Evento 47, DESPADEC1, fls. 203). Pois bem. A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento subordina-se à presença cumulativa dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, conjugado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela recorrente, tampouco risco de dano juridicamente tutelável que autorize suspender a eficácia da r. decisão agravada ou mitigar antecipadamente a coerção patrimonial fixada na origem. A fixação e a posterior majoração das astreintes encontram expresso respaldo nos artigos 536, § 1º, e 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Complementa o artigo 537 do mesmo diploma: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A multa cominatória não possui caráter indenizatório nem punitivo prévio, mas exclusivamente coercitivo e inibitório, voltado a induzir o cumprimento voluntário e tempestivo da prestação jurisdicional deferida. O devedor da obrigação de fazer dispõe de meio simples e direto para evitar a incidência ou a exigibilidade da sanção patrimonial: cumprir rigorosamente o preceito ordenado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o histórico dos autos revela fundada recalcitrância e sucessivas intercorrências no fornecimento da assistência médica e medicamentosa prescrita à paciente, que padece de patologia oncológica metastática de evolução agressiva (Evento 1, DOCUMENTACAO16, fls. 103/123; Evento 53, DOCUMENTACAO6, fls. 237). A descontinuidade ou o atraso na ministração de quimioterápicos, imunobiológicos e radioterapia representa perigo concreto à vida e à incolumidade física da beneficiária, sobrepondo-se a qualquer conveniência contábil ou operacional da operadora, consoante preceitua o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. Ao enfrentar pleitos análogos de revisão e majoração de multa cominatória em demandas afetas à saúde suplementar e ao tratamento oncológico, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consagrou a higidez da majoração das astreintes quando demonstrada a ineficácia do valor anterior diante do reiterado descumprimento, conforme assentado pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE TETO E PRAZO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Manutenção das astreintes é necessária para garantir o cumprimento da obrigação específica e inibitória. Valor fixado é compatível com a obrigação, considerando a relação direta com o direito à saúde. A multa cominatória foi majorada em razão do descumprimento reiterado da decisão judicial, demonstrando a necessidade de medidas mais enérgicas para garantir a efetivação da tutela jurisdicional. A fixação de um teto para a incidência das astreintes já foi definida na decisão agravada, limitando a multa a 5 dias. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é suficiente para evitar o atraso na efetivação do direito da parte contrária, especialmente em face da natureza urgente da tutela. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180658-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Em idêntica diretriz, a 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça reafirmou a legitimidade da elevação da multa diária para compelir operadora de plano de saúde a assegurar a cobertura material indispensável ao tratamento: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a majoração da multa por descumprimento de liminar em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde. O requerente alega descumprimento de tutela antecipada para tratamento de transtorno bipolar tipo 2, com indicação médica para uso de Spravato e Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). A operadora ofertou tratamento em cidade diversa, sem custeio de transporte. A questão em discussão consiste em determinar se a majoração da multa diária é necessária para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde. As astreintes visam garantir a efetividade do processo, devendo ser proporcionais ao dano e não causar enriquecimento ilícito. A multa original de cem reais diários não surtiu efeito coercitivo, pois a ordem liminar não foi cumprida. Agravada ofereceu atendimento em cidade distante, sem custeio do transporte. Violação aos arts. 4 e 5 da RN 566 da ANS. A operadora não garantiu as condições materiais mínimas para que a paciente tenha acesso ao tratamento. A majoração para R$ 1.000,00 diários é adequada, considerando o custo do tratamento, cerca de R$ 95.000,00. Dá-se provimento ao recurso, majorando a multa para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00. Tese de julgamento: 1. A majoração da multa é necessária para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. 2. A multa deve ser proporcional ao dano e não causar enriquecimento ilícito”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107123-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Outrossim, a 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça também reconhece que o descumprimento reiterado na prestação assistencial de saúde justifica a incidência da penalidade cominatória: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A EXECUTADA ALEGA QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO, E BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR OU REDUZIR A PENALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E (II) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES IMPOSTAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR JUSTIFICA O CABIMENTO DAS ASTREINTES. 4. O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA, QUE ATINGIU R$ 140.000,00, É EXCESSIVO, NÃO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO POSSÍVEL A REDUÇÃO PARA R$ 80.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. 2. O VALOR DAS ASTREINTES DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 537, § 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.333.988/SP, TEMA 706; STJ, RESP Nº 1.185.260/GO, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 07.10.2010; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2173871-66.2025.8.26.0000, REL. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19/08/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2024804-27.2025.8.26.0000, REL. ENÉAS COSTA GARCIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16/06/2025”. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2171557-50.2025.8.26.0000; RELATOR (A): MARCIA DALLA DÉA BARONE; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 36ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) A fixação da multa diária em R$ 2.500,00, com teto máximo correspondente a trinta dias (Evento 47, DESPADEC1, fls. 203), guarda estrita proporcionalidade com a gravidade da obrigação tutelada, a capacidade econômico-financeira de grande operadora de saúde e o valor expressivo do tratamento médico controvertido (Evento 62, ORÇAM2, fls. 261/263). Reduzir liminarmente a cominação para patamar ínfimo, como pretendido pela recorrente (R$ 300,00 diários com teto de R$ 5.000,00), anularia a função persuasiva da medida executiva indireta, convertendo a tutela constitucional à vida em custo operacional tolerável e incentivando o descumprimento das ordens emanadas da autoridade judiciária. Desse modo, à míngua de demonstração de probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano irreparável à agravante, impõe-se o processamento do presente agravo exclusivamente no efeito devolutivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) RECEBO o presente recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela agravante (Evento 1, INIC1, fls. 15/16); b) DISPENSO a prestação de informações pelo MM. Juízo de primeiro grau; c) DETERMINO QUE SE INTIME a agravada, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada das peças que entender pertinentes; d) ANOTE-SE no sistema processual o nome do patrono indicado pela recorrente, Dr. Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477), para fins de direcionamento e publicidade das intimações de estilo (Evento 1, INIC1, fls. 15/16). Comunique-se ao douto Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Publique-se e intimem-se.
TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4120337-42.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.
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