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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120330-50.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4120330-50.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440)
AGRAVADO: ACS CIENTIFICA QUIMICA FINA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR (OAB SP427124)
Magistrado: ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada por ACS Científica Química Fina Especializada Ltda., que reconheceu, em análise inicial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC à espécie e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal.
Isso porque, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso não se evidencia de forma suficientemente robusta. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não se mostra, neste momento, decisiva para a solução da controvérsia, na medida em que a alegação de regular entrega do produto constitui fato cuja demonstração, em princípio, encontra-se na esfera de disponibilidade da própria agravante.
De outro lado, a decisão recorrida possui conteúdo eminentemente instrutório, voltado à disciplina da atividade probatória, sendo certo que a distribuição do ônus da prova configura regra de julgamento cuja efetiva incidência será apreciada por ocasião da prolação da sentença, à luz do conjunto probatório produzido pelas partes.
Também não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada durante o processamento do recurso, requisito indispensável para o deferimento da medida prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Int.