Publicações do processo

4120330-50.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120330-50.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120330-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) AGRAVADO: ACS CIENTIFICA QUIMICA FINA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A): SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR (OAB SP427124) Magistrado: ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada por ACS Científica Química Fina Especializada Ltda., que reconheceu, em análise inicial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. Pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC à espécie e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Isso porque, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso não se evidencia de forma suficientemente robusta. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não se mostra, neste momento, decisiva para a solução da controvérsia, na medida em que a alegação de regular entrega do produto constitui fato cuja demonstração, em princípio, encontra-se na esfera de disponibilidade da própria agravante. De outro lado, a decisão recorrida possui conteúdo eminentemente instrutório, voltado à disciplina da atividade probatória, sendo certo que a distribuição do ônus da prova configura regra de julgamento cuja efetiva incidência será apreciada por ocasião da prolação da sentença, à luz do conjunto probatório produzido pelas partes. Também não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada durante o processamento do recurso, requisito indispensável para o deferimento da medida prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.