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Agravo de Instrumento Nº 4120328-80.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BUFFET FLOR DE SAL GASTRONOMIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)
ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)
AGRAVADO: PELLEGRINA E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
INTERESSADO: DENIS BUFFET LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO
ADVOGADO(A): LUCAS REZENDE ALAVER
Magistrado: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da empresa executada, nos seguintes termos: “(...) O pedido de desbloqueio formulado pela executada não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, no que tange à alegada impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cumpre consignar que a norma protetiva que limita a constrição sobre montantes de até 40 (quarenta) salários mínimos foi concebida pelo legislador para salvaguardar o pequeno poupador pessoa natural, assegurando-lhe a reserva indispensável ao mínimo existencial e à sua dignidade. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a regra da impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo legal aplica-se estritamente às pessoas físicas, não se estendendo, em regra, às pessoas jurídicas, ainda que qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte. Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIOS OCORRIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, NÃO DE PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE LIMITADA A PESSOA FÍSICA. CAPITAL DE GIRO NÃO COMPROVADO. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO RESTRITA A PESSOAS FÍSICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta corrente da pessoa jurídica executada, sob o argumento de que eram inferiores a 40 salários mínimos e alegadamente constituíam capital de giro essencial à atividade comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, no caso de pessoa jurídica; (ii) determinar se a penhora parcial, correspondente a 30% dos valores constritos, é cabível para garantir o direito do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) aplica-se apenas às pessoas físicas, com o intuito de proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não podendo ser estendida à pessoa jurídica. No caso dos autos, o bloqueio ocorreu apenas em conta jurídica da empresa executada, não em contas bancárias da pessoa física. 4. A pessoa jurídica agravada não comprovou que os valores constritos se destinavam ao pagamento de despesas essenciais para a continuidade de sua atividade comercial, limitando-se a apresentar extratos bancários e folhas de pagamento, insuficientes para demonstrar a impenhorabilidade. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a impenhorabilidade não abrange contas de pessoas jurídicas, que devem comprovar a essencialidade dos valores para o funcionamento da empresa, o que não ocorreu no presente caso. 6. Tendo em vista o inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, e em respeito ao princípio da utilidade da execução, é cabível a penhora de 30% dos valores constritos, nos termos requeridos pelo agravante, a fim de garantir a satisfação parcial do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável exclusivamente às pessoas físicas, não se estendendo às pessoas jurídicas. 2. A pessoa jurídica que alega a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária deve comprovar sua essencialidade para a continuidade das atividades empresariais, sob pena de manutenção da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2163548-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 29.07.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252380-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Outrossim, no que tange à alegação de que os valores bloqueados decorrem de adiantamentos efetuados por clientes para a prestação de serviços futuros e constituem capital de giro destinado ao custeio do negócio, tal circunstância não retira a penhorabilidade do numerário. Ademais, os recursos financeiros depositados em conta corrente de sociedade empresária, ainda que oriundos de receitas operacionais, pagamentos de clientes ou destinados à composição do capital de giro e ao adimplemento de fornecedores, integram o patrimônio geral da devedora e respondem pela satisfação de suas obrigações judiciais, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a constrição efetuada via SISBAJUD recaiu sobre dinheiro, bem que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, visando conferir efetividade à prestação jurisdicional e satisfação do crédito exequendo (fls. 200). Destarte, eventuais dificuldades financeiras ou alegados impactos no cumprimento de contratos celebrados com terceiros não autorizam o afastamento da penhora, porquanto os riscos e custos do exercício da atividade econômica não podem ser transferidos ao credor titular de obrigação inadimplida. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores, realizada via SISBAJUD. A executada busca a reforma da decisão, afirmando que o bloqueio recaiu por sobre capital de giro, recurso essencial à continuidade de sua atividade empresária. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o capital de giro da sociedade empresária é impenhorável. III. Razões de Decidir: 3. O capital de giro não é impenhorável, pois também se destina à satisfação das obrigações da sociedade empresária, sujeitando-se, então, a execução forçada que busque atender a quaisquer daquelas. IV. Dispositivo e Tese: 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O capital de giro de uma sociedade empresária não é impenhorável. 2. A penhora de valores em conta corrente de sociedade empresária é válida, mesmo que alcance capital de giro. Legislação Citada: CPC, art. 833. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2263922-94.2023.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2295363-30.2022.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012612-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025). Ressalte-se que não houve comprovação que a penhora inviabilizaria a atividade da empresa ou o pagamento de obrigações essenciais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada Buffet Flor de Sal Gastronomia Ltda - ME. Em consequência, CONVERTO o bloqueio da quantia de R$ 8.710,06 (oito mil, setecentos e dez reais e seis centavos) em penhora, com fulcro no artigo 854, §5º, do Diploma Processual Civil. Providencie, a serventia, a transferência para conta judicial vinculada ao feito. Preclusa a presente decisão, expeça-se MLE em favor do exequente, com os acréscimos legais. Intime-se.”
Narra a agravante que, “O presente cumprimento de sentença foi ajuizado por PELLEGRINA E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face, dentre outros, da ora AGRAVANTE, BUFFET FLOR DE SAL GASTRONOMIA LTDA. – ME. No curso da execução, foi realizada ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo recaído constrição sobre a quantia de R$ 8.710,06, existente em contas de titularidade da AGRAVANTE. Diante do bloqueio, a AGRAVANTE requereu o desbloqueio dos valores, demonstrando que praticamente a integralidade do montante constrito decorre de adiantamentos efetuados por clientes para a realização de eventos futuros já contratados, sendo R$ 4.710,00 vinculados ao contrato de Jorge Sá Barbosa e R$ 4.000,00 ao contrato de Ana Beatriz Santos do Carmo. Sustentou, ainda, que os valores possuem destinação específica ao custeio dos serviços contratados e que sua retenção compromete o regular desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente por se tratar de Microempresa – ME. A r. decisão agravada, contudo, rejeitou o pedido de desbloqueio, ao fundamento de que os valores integram o patrimônio da pessoa jurídica e de que não teria sido comprovada sua indispensabilidade à continuidade da atividade empresarial, convertendo o bloqueio em penhora e determinando, após a preclusão, a expedição de MLE em favor do Exequente.” Aduz que, no entanto, a decisão merece reforma, “sobretudo porque a origem e a destinação de praticamente todo o numerário constrito foram documentalmente individualizadas nos autos.” Argumenta que, “a r. decisão agravada tratou a controvérsia como hipótese ordinária de constrição de capital de giro de sociedade empresária, deixando de atribuir a devida relevância à principal particularidade do caso: praticamente a integralidade do numerário bloqueado teve sua origem documentalmente identificada e relacionada a contratos específicos ainda pendentes de execução.” Afirma que, “comprovou que o montante de R$ 4.710,00 decorre de adiantamento realizado pelo cliente Jorge Sá Barbosa, em razão de contrato de prestação de serviços para realização de evento futuro: (...) Da mesma forma, demonstrou que outros R$ 4.000,00 correspondem a pagamento parcial relacionado ao contrato celebrado com Ana Beatriz Santos do Carmo, realizado por terceiro em seu benefício: (...) Portanto, dos R$ 8.710,06 bloqueados, nada menos que R$ 8.710,00 possuem origem concretamente identificada, vinculada a pagamentos efetuados para eventos que ainda deverão ser realizados pela AGRAVANTE.” Ressalta que, “A própria natureza da atividade empresarial desenvolvida pressupõe o recebimento antecipado de parte do preço contratado, justamente para que a empresa disponha dos recursos necessários à organização e execução dos eventos, incluindo aquisição de alimentos, bebidas e demais insumos, contratação de mão de obra e pagamento das despesas operacionais correspondentes. Não se está, assim, diante de mera disponibilidade financeira acumulada ou de simples alegação abstrata de necessidade de capital de giro. Há efetiva correspondência entre os pagamentos recebidos, os contratos celebrados e as obrigações futuras que deverão ser cumpridas pela AGRAVANTE.” Reitera que “produziu prova concreta da vinculação do numerário à execução de contratos futuros, razão pela qual a controvérsia demanda análise individualizada, não podendo ser solucionada pela simples aplicação da premissa geral de que todo recurso depositado em conta bancária de pessoa jurídica constitui patrimônio livremente penhorável.” Alega que, “Também deve ser considerado que a manutenção integral da constrição produz consequências que ultrapassam a relação estabelecida entre AGRAVANTE e AGRAVADO.” Os clientes efetuaram pagamentos antecipados com a legítima expectativa de que os eventos contratados sejam realizados. A AGRAVANTE, por sua vez, necessita desses recursos para arcar com os custos necessários à prestação dos serviços. A manutenção da penhora cria, portanto, situação particularmente gravosa: retira da empresa o numerário recebido para o cumprimento de contratos futuros e, simultaneamente, mantém integralmente sua obrigação de realizar os eventos perante consumidores que não possuem qualquer relação com o presente cumprimento de sentença. Não se pretende afastar a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, nem desconhecer que a execução deve se desenvolver no interesse do credor. Entretanto, sua efetividade deve ser compatibilizada com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, sobretudo quando a medida adotada é capaz de gerar prejuízos desproporcionais e alcançar reflexamente terceiros estranhos à demanda. O desbloqueio pretendido tampouco representa tentativa de blindagem patrimonial. Busca-se preservar recursos de valor reduzido, cuja origem e destinação foram efetivamente comprovadas, de modo a permitir que a Agravante cumpra os serviços pelos quais já recebeu antecipadamente e preserve a própria atividade econômica que constitui sua fonte geradora de receitas. Também deve ser ponderado que a AGRAVANTE encontra-se formalmente enquadrada como Microempresa – ME, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado aos autos.” Pondera que, a análise deve considerar “as peculiaridades efetivamente demonstradas no caso concreto: trata-se de microempresa, a constrição recaiu sobre valor reduzido, de apenas R$ 8.710,06, e praticamente a totalidade da quantia encontra-se documentalmente vinculada a pagamentos antecipados recebidos para o cumprimento de contratos ainda pendentes. Muito embora a regra tenha sido concebida originalmente para pessoas físicas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a proteção se estende às Pessoas Jurídicas enquadradas como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), em caráter excepcional, quando comprovado que o montante constrito é exíguo e constitui o capital de giro mínimo indispensável para a subsistência e manutenção das atividades da empresa. Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 805 e 833 do CPC, aliada aos princípios da proporcionalidade e da preservação da atividade empresarial, recomenda que a execução não retire da pequena empresa justamente os recursos necessários à execução imediata de contratos já celebrados com terceiros. A medida constritiva deve ser útil à satisfação do crédito, mas não pode, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, impor sacrifício desproporcional à atividade empresarial e gerar sucessivos inadimplementos perante terceiros.” Assim, “Requer a AGRAVANTE a concessão de efeito SUSPENSIVO à r. decisão agravada, uma vez que o Juízo de origem, com a devida vênia, não considerou adequadamente a natureza e a destinação dos valores constritos, que correspondem, em sua quase integralidade, a adiantamentos efetuados por clientes para a realização de eventos futuros já contratados. A manutenção da decisão, especialmente diante da determinação de conversão do bloqueio em penhora e posterior expedição de MLE em favor do AGRAVADO, poderá esvaziar a utilidade do presente recurso, caso os valores sejam levantados antes de seu julgamento, além de comprometer o cumprimento dos contratos assumidos pela AGRAVANTE perante terceiros. Com efeito, demonstrou a AGRAVANTE, pelas razões expostas, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que a origem e a destinação de praticamente todo o numerário bloqueado foram devidamente individualizadas e comprovadas documentalmente. Assim, a fim de preservar a utilidade e a eficácia do presente recurso, requer-se a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de MLE e qualquer levantamento da quantia constrita pelo AGRAVADO até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, evitando-se prejuízo de difícil reparação à AGRAVANTE e aos terceiros cujos eventos já se encontram contratados.” Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada, “a fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$ 8.710,06, diante da comprovação da origem e da destinação dos valores constritos, vinculados ao custeio de eventos futuros já contratados pela AGRAVANTE. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja a constrição limitada a 30% do montante bloqueado, com a liberação do saldo remanescente em favor da AGRAVANTE.”
É o relatório.
A concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação.
A fundamentação é relevante.
No caso vertente, é possível reconhecer a existência de verossimilhança nas alegações da agravante, de que o valor bloqueado comprometeria efetivamente a continuidade de suas atividades empresariais, tendo demonstrando, em princípio, a essencialidade dos valores constritos para a subsistência da empresa, considerando-se a documentação acostada aos autos de origem (evento 104), que indicam, em sede de cognição sumária, que os valores constritos em conta bancária de sua titularidade são provenientes de “adiantamentos efetuados por clientes para a realização de eventos futuros já contratados, sendo R$ 4.710,00 vinculados ao contrato de Jorge Sá Barbosa e R$ 4.000,00 ao contrato de Ana Beatriz Santos do Carmo”, e que “os valores possuem destinação específica ao custeio dos serviços contratados e que sua retenção compromete o regular desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente por se tratar de Microempresa – ME”
No caso, resta evidente o risco de dano, eis que a r. decisão agravada determinou o levantamento dos referidos valores pelo exequente, ora agravado.
Nessas circunstâncias, presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação, é caso de deferir o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar eventual levantamento de valores, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.