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TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4120297-60.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.
TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120297-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES PONCE (OAB SP193119) Magistrado: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória proferida em 10 de agosto de 2026 (evento 111), nos autos de ação de obrigação de fazer, relativa a plano de saúde, proferida nos seguintes termos: “... não tendo a ré indicado, no prazo de 48 horas contados da intimação que concedeu parcialmente o efeito ativo ao agravo de instrumento por ela interposto, outro nosocômio para a realização da cirurgia, e não tendo a Superior Instância modificado as consequências do não cumprimento da ordem judicial consignadas na decisão proferida em primeira instância, pelo contrário, consignou expressamente a manutenção integral das determinações nela contidas (vide evento 78), não vislumbra o Juízo alternativa outra para salvaguardar a vida do requerente, portador de câncer agressivo, violento e de célere progressão, DEFIRO o quanto por ele postulado no evento 97, DETERMINANDO a liberação, em favor do requerente, da quantia de R$ 233.634,47 do montante já bloqueado, a ela devendo ser dada as destinações informadas (parte para o nosocômio, parte para a equipe médica), com o desiderato de ser designada a cirurgia o quanto antes pelo hospital em questão, sujeitando-se a utilização dos recursos à necessária prestação de contas”. Agravou a ré, aduziu nulidade da decisão por ausência de efetivo enfrentamento da impugnação à penhora. A autorização de levantamento foi expedida sem solução efetiva da impugnação apresentada pela executada, razão pela qual deve ser determinada a indisponibilidade dos valores até decisão expressa e fundamentada sobre as objeções formuladas pelo agravante. A própria petição inicial demonstra possuir a pretensão deduzida natureza de obrigação de fazer, consistente em assegurar avaliação, programação e tratamento cirúrgico oncológico em centro especializado, com possibilidade expressamente formulada pelo autor de atendimento em estabelecimento equivalente caso o A.C. Camargo não pudesse ser utilizado. Não havia, desde a origem, obrigação pecuniária correspondente a crédito certo de R$ 500.000,00 em favor do agravado. A impugnação também questionou a ausência de adequada individualização financeira do valor objeto da constrição. A simples diferença entre a ordem originária de constrição (R$ 500.000,00) e o valor determinado para levantamento (R$ 233.634,67), demonstra a ausência de prévia e adequada liquidação do valor objeto de levantamento. O reconhecimento de eventual insuficiência no cumprimento de obrigação de fazer pode autorizar a adoção de mecanismos sub-rogatórios, mas a extensão patrimonial da providência deve guardar correspondência direta com a prestação necessária para implementar o comando. O estabelecimento de prestação de contas posterior evidencia que há componentes financeiros cuja efetiva destinação e necessidade deverão ser comprovadas, o que recomenda um controle mais rigoroso antes do levantamento de valores. O próprio estabelecimento de prestação de contas posterior evidencia que há componentes financeiros cuja efetiva destinação e necessidade deverão ser comprovadas. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores pelo agravado. Caso algum valor já tenha sido levantado, requereu a imediata suspensão de novos levantamentos e de novas ordens expropriatórias, preservando-se o saldo remanescente até decisão colegiada. 2. Com efeito, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos acima arrolados. No caso, diante da alegação de não ter sido comprovada a destinação dos valores levantados pelo agravado, além de haver indicação da necessidade de prestação de contas, mas considerando já ter o agravado efetuado o levantamento do valor de R$ 233.634,47, defiro a concessão de efeito suspensivo apenas para obstar o levamento da quantia remanescente nos autos. 3. Comunique-se ao juízo de origem. 4. Intime-se o agravado a apresentar resposta em quinze dias úteis, nos termos do art.1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
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