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TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120288-98.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000651-57.2026.8.26.0032/SP AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) AGRAVADO: N P J EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA LIRANÇO DE LIMA (OAB SP347816) ADVOGADO(A): GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB SP251596) Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no Evento 47.1 da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por N P J EXPRESS TRANSPORTES LTDA. em face de ITAU UNIBANCO S.A, que deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, como se observa: "Vistos. 1. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de individualização dos pedidos. Conforme já assentado por este Juízo em momento anterior, e corroborado pela documentação acostada à inicial, a parte autora delimitou o objeto litigioso às operações específicas que estruturam a relação jurídica mantida entre as partes, quais sejam: Conta Corrente nº 0080602-3, Agência 0144, e Cédula de Crédito Bancário/Conta Garantida nº 01400099181. Ademais, a exordial foi instruída com parecer técnico contábil idôneo, o que afasta o caráter genérico da pretensão revisional. 2. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de documentos essenciais. A inicial foi instruída com extratos bancários e memória de cálculo detalhada. Eventual ausência das vias contratuais originárias não obsta o ajuizamento da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo por se tratar de documento comum às partes, cuja exibição pode ser suprida no curso da instrução, como de fato ocorreu com a juntada realizada pela instituição financeira. 3. Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o processo. 4. São questões de fato incontroversas: a) a existência da relação jurídica negocial entre as partes, consubstanciada na Conta Corrente nº 0080602-3 e na Cédula de Crédito Bancário/Conta Garantida nº 01400099181, vinculadas à Agência 0144 do banco requerido; b) a regularidade formal da celebração dos instrumentos contratuais básicos juntados aos autos. 5. São questões de fato controvertidas: a) se as taxas de juros remuneratórios aplicadas nas operações superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações da mesma espécie; b) a legalidade da metodologia de capitalização de juros aplicada na conta corrente e na operação garantida; c) a efetiva contratação, prestação e exigibilidade das tarifas e encargos acessórios impugnados na exordial (tais como TAR MAXCTA PJ, TAR CONTR CAIXA RESERVA, TAR MOV CONTA CONTRATUAL, COMIS VALOR LIBERADO-CVL e LIS/JUROS); d) a ocorrência ou não de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; e) a existência de saldo devedor correto ou a apuração de eventual indébito/crédito em favor da autora passível de compensação ou restituição. 6. São questões de direito relevantes: a) os limites da revisão judicial de taxas de juros remuneratórios, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos relativos ao Tema 27, em especial o REsp nº 1.061.530/RS; b) a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004; c) a validade da cobrança de tarifas bancárias e encargos acessórios, à luz da efetiva contratação, da prestação do serviço correspondente e da ausência de abusividade; d) a possibilidade de compensação ou restituição de eventual indébito apurado em favor da parte autora. 7. No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a controvérsia acerca da incidência do CDC à pessoa jurídica deve ser analisada à luz da teoria finalista mitigada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora a autora seja sociedade empresária do ramo de transportes e os recursos tenham sido utilizados no desenvolvimento de sua atividade econômica, admite-se a incidência mitigada das normas consumeristas quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte em face da instituição financeira, especialmente na análise de contratos bancários de massa e contas correntes rotativas, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, ainda que se reconheça a incidência mitigada do Código de Defesa do Consumidor, a inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, pois exige a presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica que dificulte a produção probatória pela parte. Na hipótese, a apuração das supostas abusividades contratuais — tais como juros remuneratórios, capitalização, tarifas e encargos acessórios — demanda análise técnica contábil dos extratos e contratos já juntados aos autos. Assim, reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora em relação aos critérios internos de cálculo e cobrança adotados pela instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova de forma instrumental à instrução probatória, para facilitar a elucidação dos pontos controvertidos, sem afastar a necessidade de prova pericial contábil, que terá por finalidade esclarecer os saldos, encargos e eventuais abusividades com base em critérios estritamente técnicos, nos termos do art. 373, caput e § 1º, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 8. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. Para realizar a perícia nomeio perito o contador Paulo Luvisari Furtado. Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e intime-se o Sr. Perito para que informe o aceite dos trabalhos. 9. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 11. Providencie o cartório os atos ordinatórios previstos no art. 196, XXV e XXVI, das NSCGJ. Intime-se." Inconformada recorre a parte RÉ, aduzindo, em síntese, que: 1) não há demonstração concreta da hipossuficiência; 2) a sociedade empresária utilizou dos recursos bancários no desenvolvimento de sua atividade econômica e instruiu a exordial com extratos, memória de cálculo e parecer técnico-contábil, demonstrando a capacidade para produzir prova e discutir tecnicamente as operações; 3) a ré não pode ser considera como destinatária final. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. O recurso é tempestivo e preparado. Pois bem. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. À contraminuta. Int.
TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120288-98.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
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