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4120279-39.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120279-39.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120279-39.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4024516-02.2026.8.26.0003/SP AGRAVANTE: JOAQUIM FERREIRA NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO(A): MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA (OAB SP480988) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCIAMENTO DE VEICULOS PESADOS - RESPONSABILIDADE L ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) Magistrado: MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM FERREIRA NASCIMENTO BATISTA contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS PESADOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, que, reputando comprovada a mora, deferiu a apreensão do veículo Volkswagen 24-250 E Constellation, placa NGU9C02, autorizados, se necessários, o arrombamento e o auxílio de força policial (evento 6 dos autos originários). O agravante sustenta, em síntese, que a agravada já ajuizou duas ações idênticas, ambas distribuídas à 6ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara e extintas sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Afirma que a presente demanda foi distribuída livremente à 5ª Vara Cível, em afronta ao artigo 286, II, do Código de Processo Civil e ao princípio do juiz natural. Alega, ainda, a persistência dos vícios de legitimidade e de representação processual anteriormente reconhecidos. Requer a suspensão da liminar e, ao final, a extinção da ação originária. Formula também pedido de gratuidade da justiça. O pedido de tutela recursal comporta acolhimento parcial. Em consulta às ações indicadas nas razões recursais, verifica-se que o Fundo agravado anteriormente propôs, contra o mesmo devedor, as ações de busca e apreensão nº 4012018-68.2026.8.26.0003 e nº 4017332-92.2026.8.26.0003, ambas perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, envolvendo a Cédula de Crédito Bancário nº 46796804 e o mesmo veículo objeto da presente demanda. Os dois processos foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por sentenças que reconheceram a ilegitimidade ativa do Fundo, tendo o trânsito em julgado da segunda demanda sido certificado em 18 de agosto de 2026. Na mesma data, foi proposta a terceira ação, desta vez mediante distribuição livre à 5ª Vara Cível. O artigo 286, II, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência quando, extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. A regra busca preservar o juízo natural e impedir que a repropositura da demanda conduza à escolha de órgão jurisdicional diverso daquele anteriormente provocado. Embora a petição inicial atual indique inadimplemento a partir da parcela nº 13, ao passo que as ações anteriores mencionavam a parcela nº 10, essa circunstância não afasta, ao menos neste exame inicial, a plausibilidade da alegação de prevenção, pois as demandas envolvem as mesmas partes, o mesmo título, o mesmo bem e a reiteração da pretensão de busca e apreensão. A eventual relevância da alteração da parcela indicada como inadimplida, assim como a alegada correção dos vícios que determinaram as extinções anteriores, deverá ser examinada depois de instaurado o contraditório. O perigo de dano também está caracterizado. O mandado de busca e apreensão já foi expedido e recebido para cumprimento pelo oficial de justiça (eventos 9 e 10 dos autos originários), seguindo-se, uma vez executada a medida, o exíguo prazo legal para a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar a situação existente até que a Turma Julgadora examine a observância da regra de distribuição por dependência, sem antecipar, neste momento, conclusão definitiva acerca da legitimidade ativa da agravada, da eficácia da cessão da Cédula de Crédito Bancário ou da regularidade de sua representação processual. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão do evento 6 dos autos originários e o cumprimento do mandado expedido no evento 9, vedadas, até o julgamento deste recurso, a apreensão, a consolidação da propriedade e a alienação do veículo. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, que deverá certificar se o mandado já foi cumprido. Em caso positivo, deverá a agravada abster-se de alienar, transferir ou praticar qualquer ato de disposição do bem até nova deliberação. Quanto à gratuidade da justiça, o pedido foi instruído apenas com declaração de hipossuficiência. Por outro lado, a própria documentação contratual registra a aquisição de veículo pelo valor de R$ 250.000,00, mediante entrada de R$ 100.000,00 e financiamento com prestações mensais de R$ 6.885,16 (evento 1, CONTR5), elementos que recomendam a prévia comprovação da situação econômica alegada. Intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, juntar declaração completa do imposto de renda do último exercício, acompanhada do recibo de entrega, ou comprovação de isenção, CNIS, cópia da CTPS digital, extratos completos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos três meses e documentos comprobatórios dos rendimentos auferidos no exercício de sua atividade autônoma, sob pena de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento do preparo. Até a apreciação do pedido, o recurso será processado independentemente do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, manifestando-se especialmente sobre as demandas anteriormente propostas, a distribuição livre da presente ação, a alteração da parcela indicada como marco do inadimplemento e os documentos que, segundo sustenta, teriam corrigido os vícios anteriormente reconhecidos. Dispensadas as informações, por se tratar de processo eletrônico. Após, tornem conclusos. Int.

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