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4120274-17.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120274-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GEAN BARTOLOME ALVES ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) Magistrado: NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante. A parte recorrente alega, em síntese, que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais, razão pela qual pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. É o necessário a relatar. O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça. A decisão impugnada, por seu turno, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que se refere à gratuidade da justiça, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sabe-se, ademais, que a declaração de hipossuficiência constitui meio idôneo de comprovação da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), gozando, contudo, de presunção relativa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Embora alegue necessitar do benefício, não foram apresentados elementos suficientes para a adequada apreciação do pedido, razão pela qual se mostra necessária a juntada de documentos que permitam aferir sua real situação financeira. Posto isso, em atenção ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte recorrente o prazo de 5 dias para juntar aos autos os seguintes documentos: I) extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas e aplicações financeiras, e; II) carteira de trabalho (todas as páginas) e holerites, se houver. Cumprida ou não a determinação acima, tornem os autos conclusos.

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