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TJSP · Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120255-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DAVYDSON AUGUSTO FERNANDES OUTEIRO ADVOGADO(A): FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) Magistrado: ROSANGELA MARIA TELLES Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de Evento 30 dos autos originários, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que a I. Magistrada de origem já havia deferido o benefício anteriormente por meio da r. decisão de Evento 12, após a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido (Evento 9). Aduz que o r. decisum agravado, ao indeferir a gratuidade, é absolutamente incompatível com o pronunciamento judicial anterior, destacando que não houve alteração em sua situação financeira desde então. Afirma fazer jus à gratuidade, sob o argumento de que a análise de sua capacidade econômica deve considerar sua efetiva disponibilidade financeira, e não apenas a movimentação bancária. Em 11/06/2026, o saldo disponível em sua conta bancária era de apenas R$ 54,34 e seus rendimentos mensais são inferiores a R$ 6.000,00. Busca a reforma da r. decisão ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas iniciais. Requer efeito suspensivo. 3. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015. Para que não haja eventual extinção do processo em primeiro grau, DEFIRO o efeito suspensivo, a fim de melhor analisar a hipótese. 4. Para análise do pedido de justiça gratuita, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, apresente o agravante, em 05 dias: a) cópia da CTPS DIGITAL e cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses, se assalariado for; b) relatório completo do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL[1]; c) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas e aplicações em instituições financeiras indicadas no relatório REGISTRATO; d) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito indicados no relatório REGISTRATO; e, e) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isenção de prestar declaração. 5. Solicite-se informações ao MM. Juízo a quo, devendo esclarecer se a r. decisão de Evento 30 se tratou de REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE, posto que o benefício havia sido concedido no Evento 12. 6. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual reconsideração. 7. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. [1] Registrato é o sistema do Bacen para serem consultadas informações sobre a vida financeira do cidadão, como em quais bancos o indivíduo tem conta aberta, chaves PIX cadastradas e eventuais empréstimos, além de transações nacionais e internacionais que envolvam o CPF do contribuinte. O acesso se faz por meio da plataforma gov.br.
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