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4120251-71.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120251-71.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4019709-32.2026.8.26.0554/SP AGRAVANTE: DIEGO MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) Magistrado: LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de recuso de agravo de instrumento interposto por Diego Martins Oliveira dos Santos contra a r. decisão proferida no evento 5 dos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (processo nº 4019709-32.2026.8.26.0554) de origem, ajuizada pelo agravante em face de Banco do Brasil S/A, a qual indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os demonstrativos de pagamento evidenciariam remuneração superior a R$ 5.000,00 mensais, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, bem como indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito, diante da insuficiência dos elementos apresentados e da necessidade de contraditório e eventual dilação probatória. Determinou, ainda, o recolhimento das custas processuais e despesas postais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em agravo de instrumento, Diego Martins Oliveira dos Santos alega, em síntese,(i) existência de presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC;(ii) ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de insuficiência de recursos;(iii) impossibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça mediante análise restrita da renda bruta percebida;(iv) necessidade de consideração da renda líquida efetivamente disponível, em conjunto com os descontos obrigatórios, empréstimos consignados e despesas essenciais;(v) inexistência de exigência legal de estado de miserabilidade para a concessão da benesse;(vi) irrelevância da constituição de advogado particular para afastar o direito à gratuidade;(vii) violação ao direito fundamental de acesso à justiça, em razão da determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição;(viii) incorreção da conclusão do Juízo de origem acerca da ausência de probabilidade do direito;(ix) inexistência de alegações genéricas na petição inicial;(x) existência de discussão concreta acerca da legalidade de cláusulas constantes de contrato de empréstimo consignado;(xi) alegada abusividade contratual decorrente de vícios de informação, encargos e juros cobrados;(xii) presença de documentação suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado;(xiii) existência de perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento;(xiv) natureza alimentar dos valores descontados;(xv) comprometimento mensal de sua renda pelos descontos realizados pelo banco;(xvi) risco de agravamento de sua situação financeira e de superendividamento caso mantida a decisão recorrida;(xvii) possibilidade de dano de difícil reparação pela continuidade dos descontos durante o curso do processo; e(xviii) presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada na origem. Pretende a reforma da r. decisão para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais; afastamento da determinação de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas; reconhecimento da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; autorização para realização de depósitos judiciais dos valores que entende devidos; suspensão imediata dos descontos realizados em sua folha de pagamento relativamente aos contratos discutidos na demanda; e, subsidiariamente, concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do agravo de instrumento, bem como para deferir a tutela de urgência postulada na petição inicial, autorizando o depósito judicial dos valores que entende devidos e determinando a suspensão imediata dos descontos realizados em sua folha de pagamento relativamente aos contratos objeto da lide  É o relatório.    O agravo de instrumento é tempestivo, adequado (art. 1.015, V, do CPC), dispensado de preparo provisório (art. 99, § 7º, do CPC), interposto por parte legitimada, com demonstração suficiente de interesse recursal e preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Primeiramente, no tocante ao pedido de atribuição de efeito ativo destinado à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do agravante e à autorização para realização de depósitos judiciais, não se verifica, em exame de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado. A ação de origem veicula pretensão revisional fundada, em grande parte, em cálculos produzidos unilateralmente pelo próprio autor, os quais dependem de contraditório e de adequada instrução probatória para aferição da alegada abusividade dos encargos contratuais. Ademais, os documentos apresentados não evidenciam, neste momento processual, ilegalidade manifesta ou irregularidade ostensiva apta a justificar a excepcional intervenção judicial sobre contrato regularmente celebrado entre as partes. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, inviável o deferimento da tutela recursal postulada para suspensão dos descontos do empréstimo consignado e autorização de depósitos judiciais substitutivos.   Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os demonstrativos de pagamento juntados aos autos evidenciariam remuneração superior a R$ 5.000,00 mensais, incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.  O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, presunção esta que deve ser respeitada como regra.    Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (recurso repetitivo), firmou entendimento no sentido de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.  No caso dos autos, observam-se elementos que recomendam maior aprofundamento da análise da situação econômico-financeira do agravante:(i) declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, indicando rendimentos tributáveis recebidos da Polícia Militar do Estado de São Paulo no montante de R$ 76.000,38 no período;(ii) existência de rendimentos isentos e não tributáveis que totalizam R$ 59.232,35;(iii) declaração de bens e direitos contendo motocicleta, aplicações financeiras e saldos em contas bancárias;(iv) contracheques dos meses de maio, junho e julho de 2026 demonstrando remuneração líquida de R$ 12.832,54, R$ 5.013,41 e R$ 4.589,90, respectivamente; e(v) documentação financeira juntada pelo próprio agravante para embasar o pedido de gratuidade. Tais circunstâncias, embora não autorizem, por si sós, o indeferimento automático do benefício, justificam a necessidade de melhor esclarecimento acerca da atual capacidade econômica do recorrente, especialmente porque os documentos apresentados revelam informações potencialmente divergentes quanto à situação financeira alegada. Ressalte-se que a exigência de complementação documental não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas providência destinada a permitir exame seguro e individualizado do pedido de gratuidade, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178. Para análise mais precisa do pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 dias, apresente documentação atualizada apta a demonstrar sua condição econômico-financeira contemporânea, especialmente:(a) holerites ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses;(b) relatório Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil;(c) extratos bancários integrais dos últimos três meses de todas as contas eventualmente indicadas no Registrato;(d) faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses ou declaração de inexistência;(e) declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios ou justificativa de eventual isenção;(f) documentos comprobatórios de despesas fixas e essenciais eventualmente suportadas; e(g) outros documentos que entenda pertinentes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se que eventuais critérios objetivos extraídos da documentação a ser apresentada constituirão apenas elementos auxiliares de convicção, permanecendo a análise vinculada ao exame global e casuístico da situação econômica efetivamente demonstrada nos autos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC. A probabilidade do direito decorre da própria controvérsia instaurada acerca da real capacidade econômica do agravante, aliada à necessidade de prévia observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC para adequada apreciação do pleito de gratuidade. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária, circunstância apta a inviabilizar o prosseguimento do feito antes da apreciação definitiva da insurgência recursal. Por conseguinte, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso, apenas para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e evitar o cancelamento da distribuição do processo de origem até ulterior deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça. Fica indeferido, por ora, o pedido de atribuição de efeito ativo voltado à suspensão dos descontos do contrato discutido nos autos e à autorização para realização de depósitos judiciais, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Com a apresentação dos documentos ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se.   

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