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TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120247-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MAYTE MENDES PITANGA ADVOGADO(A): CAMILA CRISTINNI TRIPODORO (OAB SP386609) Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Agravo de instrumento tempestivo e preparado, estando presentes os requisitos de admissibilidade. Agravante beneficiário da justiça gratuita. 2. Indefiro o efeito ativo. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, embora se reconheça a relevância do quadro clínico da agravante, criança diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10 E10.9), submetida a insulinoterapia intensiva e com indicação médica de utilização de sistema de monitorização contínua de glicose, não se verifica, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a imediata imposição à agravada do custeio do dispositivo. Com efeito, a controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura do equipamento demanda (sistema de monitorização contínua de glicose), neste momento, exame das condições contratuais aplicáveis ao plano de saúde, especialmente diante da alegação de existência de cláusula de exclusão de cobertura. É certo que, tratando-se de plano coletivo empresarial, o instrumento contratual integral não se encontra necessariamente em poder da beneficiária, uma vez que a contratação é celebrada entre a pessoa jurídica estipulante e a operadora. Tal circunstância, contudo, foi considerada pelo Juízo de origem. Com efeito, a decisão agravada não se limitou a impor à autora a apresentação de documento que eventualmente não detenha. Ao contrário, consignou expressamente que, caso não disponha do instrumento contratual, poderá requerê-lo diretamente à operadora, servindo a própria decisão como ofício para que esta apresente o contrato nos autos, no prazo de cinco dias (Evento 8, DESPADEC1). Estabeleceu, ainda, que, na hipótese de ausência de apresentação, será presumida, para fins de análise da tutela de urgência, a inexistência de cláusula contratual expressa e específica de exclusão da cobertura discutida. Não se verifica, portanto, condicionamento desarrazoado ou postergação indefinida da prestação jurisdicional. Cuida-se de diligência pontual, com prazo reduzido, destinada à obtenção de elemento relevante à própria aferição da probabilidade do direito e dirigida, em última análise, à parte que possui maior facilidade para produzir o documento. 3. Comunique-se ao juiz de primeira instância. 4. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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