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4120246-49.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120246-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) ADVOGADO(A): WILSON VIEIRA (OAB SP319436) AGRAVADO: CONDOMINIO NICOLAU G. DA SILVA FERREIRA VIANNA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) AGRAVADO: ALINE PIRES RIBEIRO ROQUE ADVOGADO(A): PATRÍCIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ (OAB SP243999) AGRAVADO: CLESIO JOSE ROQUE ADVOGADO(A): PATRÍCIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ (OAB SP243999) Magistrado: ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, terceira juridicamente prejudicada, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, alterando entendimento anteriormente adotado, determinou que a penhora recaísse sobre a integralidade do imóvel objeto do financiamento habitacional, e não apenas sobre os direitos aquisitivos da executada, em execução fundada em débito condominial. A agravante sustenta, em síntese, que a executada não detém a propriedade plena do bem, mas apenas direitos aquisitivos decorrentes de contrato habitacional ainda não quitado, razão pela qual a constrição deveria limitar-se a tais direitos. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel. Recebo o recurso. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Isso porque a decisão agravada encontra-se amparada em entendimento jurisprudencial que vem admitindo, em se tratando de cobrança de despesas condominiais, a penhora do próprio imóvel vinculado ao débito, ainda que gravado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem da obrigação. O próprio magistrado de origem consignou que a questão está submetida ao Tema Repetitivo nº 1.266 do Superior Tribunal de Justiça, sem determinação de suspensão dos processos em curso, além de ter fundamentado sua conclusão em precedentes recentes daquela Corte Superior e deste Tribunal. Além disso, a decisão recorrida expressamente determinou a intimação da credora fiduciária, nos termos do artigo 889, V, do Código de Processo Civil, justamente para resguardar seus eventuais direitos decorrentes da relação contratual existente. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int.

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